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Processo 0011376-73.2012.8.26.0127Processo 1022622-86.2019.8.26.0100 BANCO J SAFRA S/AVivianny Dayanne Ferreira da Silva Câmara Extraord. de Direito Privado TJSPart. 355art. 1art. 487art. 98, § 3º do CPC 30/07/201425/02/2011
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Vivianny Dayanne Ferreira da Silva ajuizou ação contra Banco J Safra S/A , alegando ter firmado contrato com o banco réu para aquisição do veículo descrito na inicial. Discordou das taxas de juros aplicadas no contrato e que, em virtude das irregularidades, a parte autora foi levada à insolvência. Pretendeu a procedência da ação para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, restituindo-se os valores pagos indevidamente ou realizando-se a sua compensação. O banco réu ofertou contestação (fls. 47/62). Preliminarmente, alegou a validade dos valores apresentados no CET e inexistência de onerosidade excessiva no contrato, legalidade dos juros remuneratórios. Defendeu que a taxa média publicada pelo BACEN é realizada pela avaliação de taxas de juros maiores e menores, considerando-se abusivas apenas as taxas superiores ao seu dobro. Ofertada a réplica (fls. 76/80). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Afasto a preliminar de inépcia, o pedido é claro e permitiu a oferta de contestação. Afasto, também, a alegada carência de ação, uma vez que é dado à parte o ajuizamento de debates como o presente, tratando-se a preliminar apontada de matéria de mérito, a ser discutida a seguir. No mais, evidente o interesse de agir, dada a oferta de contestação. No tocante ao benefício da gratuidade, observo que o recurso de Agravo de Instrumento Interposto concedeu a gratuidade provisória e, após, determinou, se o caso, o recolhimento das custas ao final do processo, de forma que a parte autora não goza do benefício da gratuidade de forma definitiva. No mérito, apesar da incidência do CDC à relação jurídica, típica de consumo, não é caso de revisão por quaisquer vícios de vontade ou sociais, bem como reconhecimento das ilegalidades apontadas. Em relação aos encargos remuneratórios, o STF e STJ têm conferido validade e eficácia à Súmula 596, no sentido de que as proibições da lei da usura e, quanto às limitações das taxas de juros, não se aplicam aos contratos firmados com as instituições financeiras integrantes do SFN. No que tange à capitalização de juros, têm-se por legalmente possível em relação ao método de amortização decorrente da Tabela Price. Contudo, os contratos são posteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, que admite a capitalização de juros, nos moldes convencionados, cuja aplicação vem sendo reconhecida pelo STJ. Excepcionalmente há possibilidade do reconhecimento de abusividade pela cobrança de taxa de juros, quando superior àquela praticada pelo mercado, hipótese diversa dos autos. Quanto aos encargos de mora, observo que o contrato prevê cláusula para aplicação dos juros remuneratórios, juros moratórios de 3,3375% ao dia e multa de mora. Ocorre que a aplicação de novos juros remuneratórios em momento de inadimplência, caracteriza a comissão de permanência que não pode ser cumulada com os demais encargos de mora, razão pela qual os juros remuneratórios para o caso de inadimplência devem ser excluídos da cobrança. No tocante às tarifas administrativas, tem-se que foram cobrados valores a título de IOF e Tarifa de Cadastro. A TAC e o IOF são despesas inerentes à atividade bancária, sendo a TAC prevista em resolução do Bacen e o IOF um tributo, inexistindo abusividade na cobrança da tarifa e no repasse dos valores ao consumidor. Neste sentido: "APELAÇÃO- AÇÃO DELCARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL E TUTELA ANTECIPADA- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO- NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA SOBRE CAPITALIZAÇÃO, PORQUANTO NÃO FORA VEDADA SUA INCIDÊNCIA LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, PREVISTA NA RES. 3919/2010 DO BACEN E ADMITIDA PELO STJ ( RESP 1251331 E 1255573)- ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PRESTADOS PELA REVENDA, TRATANDO-SE DE CUSTOS INERENTES À OPERAÇÃO, A SEREM SUPORTADOS PELA CASA BANCÁRIA- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO." (AP. no. 0011376-73.2012.8.26.0127, j. 30/07/2014, 6ª. Câmara Extraord. de Direito Privado TJSP, Rel. Carlos Abrão). No mais, firmou-se a tese, para fins do art. 1.040 do CPC/2015 que declarou, dentre outras questões, a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço efetivamente prestado; abusividade da cláusula que prevê a cobrança de comissão do correspondente bancário a partir de 25/02/2011 e validade das tarifas de Avaliação do Bem e Registro do Contrato. De tal sorte, inexistem abusividades nas cobranças realizadas no que tange às tarifas administrativas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do Novo CPC. Determino a exclusão dos juros remuneratórios para o caso da inadimplência, mantendo-se apenas os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória. Pela ampla sucumbência, arcará a parte autora com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que serão cobrados nos termos do art. 98, § 3º do CPC por ser beneficiário da justiça gratuita, restando isento das custas processuais. P.R.I.