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Processo 1518870-19.2020.8.26.0228 Edson Marley Oliveira SilvaMATHEUS MEDEIROS MIRANDATHAIS DOS SANTOS GIOVANELLI artigo 61artigo 14artigo 396artigo 400, § 1º
Recebida a denúncia Vistos. 1- Presentes os indícios de autoria e materialidade, recebo a denúncia em desfavor de THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA e MATHEUS MEDEIROS MIRANDA, dando-o(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 155, §4º, I,II, IV, c/c artigo 61, II, "j", por três vezes, c/c artigo 14, II e c/c 71, caput, todos do Código Penal. 2- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) Réu(s) para que responda(m) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, esclarecendo se possui(em) condições de constituir defensor ou se pretende a nomeação da Defensoria Pública, que fica desde já nomeada, se necessário. 3- Folha de Antecedentes do(s) Réu(s) e certidões já devidamente anexadas. Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias. 4- Saliento que, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não serão deferidas oitivas de testemunhas de meros antecedentes, facultando-se a apresentação de declarações escritas, bem como não serão ouvidas testemunhas que possuam grau de parentesco com o réu, salvo quando não for possível, por outro modo, obter ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, facultando-se a apresentação de declarações escritas. 5- Anoto para meu controle quehá objetos apreendidos (fls. 17/21). 6- Cobrem-se os laudos periciais faltantes e o envio do pen drive de fls. 132 ao cartório para arquivo. 7- Oficie-se a autoridade policial para que providencie documentos ou dados da pessoa responsável pela locação, via Airbnb, do apartamento 171 do Condomínio Mansão Portinari, situado na Alameda dos Arapanés, nº 628, Moema, nesta Capital, para comprovar a fraude. 8- Fica autorizada a quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados, com o posterior envio do laudo pericial a este Juízo. 9- Desde já, diligenciem-se os e-mails dos participantes do feito para eventual designação de audiência virtual. 10- Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos já foram justificados em decisão proferida em 08 de setembro de 2020 (pp. 87/91), a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 11- Fica consignado que servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.