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Remetido ao DJE Relação: 0130/2020 Teor do ato: Vistos. A decisão de fl. 173 homologou a quantia de R$ 56.549,98 a seguir discriminada: - R$ 36.086,28 em favor da autora Sueli Tavares Felipe Dias, incidente 0001; - R$ 15.321,88 em favor da autora Maria da Conceição O. Silva, incidente 0002 e; - R$ 5.140,82 a título de honorários de sucumbência, incidente ainda não instaurado. Não há necessidade de habilitação do patrono como parte, bastando a instauração do incidente de honorários em seu nome, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se. Advogados(s): Claudete Camilio Ramalho Andrade (OAB 234969/SP)