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Processo 0035142-66.2017.8.26.0100 artigo 49Lei n° 11.101/05artigo 9ºLei 11.101/05 01/07/201626/05/201501/08/2016
Remetido ao DJE Relação: 0149/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por COPENOR- COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE nos autos da Recuperação Judicial do GRUPO MARBOW. Alega o impugnante, às fls. 01/03, que já tem indicado em favor da COPENOR um crédito no valor de R$ 21.924,99, porém aduz que valor total do crédito devido é de R$31.814,76, proveniente de sentença de Ação Monitória. O Administrador Judicial, às fls. 28/32, afirmou que já está listado em nome da credora o valor de R$ 28.957,54. Opinou pela minoração do crédito na relação de credores em nome da impugnante para o valor de R$ 28.528,84, na Classe III Quirografário, uma vez que os valores devidos foram atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (01/07/2016) e o valor dos honorários advocatícios foi suprimido. Os cálculos foram apresentados à fl.32. O impugnante, às fls. 35/37, discordou dos cálculos e do parecer do Administrador Judicial. Alega que o cálculo apresentado pelo perito não guarda relação com o efetivo crédito reconhecido na ação monitória, de modo que requer seja mantido o valor já listado em nome da Copenor, no valor de R$ 28.957,54. A recuperanda, às fls. 38/39, opinou pela extinção do incidente sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, vez que a impugnante manifestou requerendo que seja mantido o valor já listado. Às fls. 42/45, o Administrador Judicial ratificou o parecer de fls. 28/32 e opinou pela minoração do atual crédito listado no valor de R$28.957,54 para R$28.528,84, visto que o primeiro valor conteve atualização (juros e correção monetária) em data posterior ao pedido de recuperação judicial. É o relatório. Decido. De acordo com os documentos juntados, o crédito do impugnante decorre de título executivo judicial oriundo de sentença de ação monitória (fls. 08/09). O vencimento do valor devido de R$21.924,99 ocorreu em 26/05/2015. Assim, a mora restou caracterizada antes o pedido de recuperação judicial (01/07/2016). O artigo 49 da Lei n° 11.101/05 determina que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido". Nesse sentido, como o crédito impugnado foi constituído em momento anterior à data de distribuição do pedido de recuperação judicial, está sujeito aos seus efeitos. Contudo, a atualização do valor do crédito, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei Federal nº 1.101/2005, deve ser feita até a data do pedido de recuperação judicial (01/07/2016). Desse modo, deve prevalecer o parecer contábil do administrador judicial, o qual atende às regras dispostas no artigo 9º da Lei 11.101/05 e fixa o total devido no valor de R$28.528,84. Os juros e a correção monetária no crédito inicialmente listado foram atualizados até data posterior (01/08/2016) ao pedido de recuperação judicial, de modo que, no atual parecer do administrador, a adequação do valor foi realizada para a data da recuperação judicial. Ante ao exposto, acolho os cálculos do Administrador Judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação de Crédito apresentada por COPENOR- COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE, nos autos da Recuperação Judicial do GRUPO MARBOW, e determino a alteração do crédito listado em favor do impugnante para o valor de R$28.528,84, no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografário (Classe III). Sem condenação em honorários, diante das peculiaridades da demanda. Oportunamente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA)