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Processo 0016633-72.2012.8.26.0000Processo 0022745-19.2017.8.26.0053 Wanderley José FederighiVara da Fazenda da comarca da Capital. Alega a parte autora não ser associada à entidade impetrante do Mandaartigo 129artigo 115artigo 1º-Fart. 5ºart. 485 15/12/2011
Remetido ao DJE Relação: 0415/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial emanado do Mandado de Segurança Coletivo nº 600593-40.2008.8.26.0053 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda da comarca da Capital. Alega a parte autora não ser associada à entidade impetrante do Mandado de Segurança Coletivo, Associação de Cabos e Soldados do Estado de São Paulo, mas que o direito conferido naquele processo se estende a toda a categoria inclusive aos não associados, requerendo, portanto, o apostilamento em seu holerite do direito conferido naquele título executivo judicial. Intimada a se manifestar, a Fazenda apresentou impugnação à pretensão autoral. É o relatório. Razão não assiste à exequente. O cumprimento de sentença deve se adstringir aos exatos confins do julgado, portanto é imprescindível buscar na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que aqui se pretende executar os limites por ela impostos. A sentença anexada à peça vestibular pela própria parte autora é categórica em sua parte dispositiva ao determinar que seus efeitos se restringem aos associados da impetrante. Pontua-se ainda que tal ordem restou irrecorrida: "(...) JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I." Dessa forma, inexiste título executivo para aqueles que não são associados da impetrante, não havendo, portanto, o que se executar por força da própria sentença que ensejou a presente execução. Frisa-se que o requisito de se associar à entidade impetrante para executar sentença proferida em ação por ela proposta é entendimento majoritário na jurisprudência. Imperioso, por fim, mencionar que a decisão proferida nos autos da execução coletiva do Mandado de Segurança aos 15/12/2011 restou agravada e reformada (AI 0016633-72.2012.8.26.0000, relator Wanderley José Federighi), oportunidade em que o Tribunal de Justiça de São Paulo reportando-se a dispositivo constitucional expressamente consignou o seguinte: "Desta forma, conclui-se que o entendimento esposado pela digna Magistrada a quo contraria a índole progressista que norteia a ação coletiva. Não se ampara aqui cada policial militar individualmente considerado, mas a categoria da polícia militar. A única exigência feita pelo citado art. 5º, LXX, para ensejar a proteção ali estatuída, é que as pessoas pertencentes ao grupo estejam associadas às entidades ali mencionadas, sem mais nada a acrescentar. Deve-se interpretar a dita norma, no seu silêncio, da forma que melhor atenda aos interesses da coletividade, que ela expressamente visou proteger." Destarte impossível o reconhecimento da pretensão da parte autora para que se reconheça seu direito à execução do título judicial sem que o exequente cumpra o requisito mínimo estabelecido pela Constituição Federal de estar filiado à associação impetrante. Impossível ainda a total afronta às decisões já emanadas ao longo do curso processual na fase de conhecimento como se demonstrou acima. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor da Fazenda que arbitro em R$ 1.000,00, observada a gratuidade se anteriormente deferida. P.R.I.C Advogados(s): Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP)