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Processo 1017664-95.2015.8.26.0068Processo 1010273-21.2017.8.26.0068Processo 1008289-94.2020.8.26.0068 Antonio Carlos FernandesVibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda artigo 300artigo 1022 29/03/201928/11/2019
Remetido ao DJE Relação: 0847/2020 Teor do ato: "Vistos. 1- Apense-se ao processo de execução nº 1017664-95.2015.8.26.0068. 2- Defiro gratuidade da justiça às autoras, conforme requerido às fls. 09, item 64. 3- Pretendem as autoras a TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de suspender a exigibilidade do crédito objeto da execução referida no item anterior. 4- Defiro a antecipação da tutela por considerar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5- Com efeito, os autores opuseram embargos à execução (processo 1010273-21.2017.8.26.0068), julgados extintos por sentença proferida aos 29/03/2019, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de regularização da representação processual, cuja sentença transitou em julgado em 28/11/2019 (fls. 1516 daqueles autos). 6- Ocorre que naquele processo já se tinha entendido por bem suspender o trâmite da execução, SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, sob o fundamento de que "há forte indícios de que os tíulos executados (contratos e termo de confisão de dívida) não são certos e exigíveis, como demonstrado pelos documentos de fls. 3/108 (laudo pericial atestando que a executada não asinou os instrumentos) e fls. 526/537 (sentença anulando uma dos contratos executados)", conforme decisão proferida às fls. 538 dos embargos. 7- Assim, até que seja decidido definitivamente sobre a validade do título em execução, entendo prudente suspender seu trâmite. 8- Como o réu é advogado (OAB 161.987), cadastre-se o nome dele para que receba as intimações, citando para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 9- Considerando que a embargante VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. está em recuperação judicial, intime-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para manifestação. 10- Lembro que o recurso cabível contra a presente execução é o agravo, de modo que mero pedido de reconsideração e embargos de declaração, fora das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, serão rejeitados. 11- Junte-se imediatamente cópia desta decisão nos autos da execução. Intimem-se." (REPUBLICADO POR NÃO CONSTAR O NOME DO AUTOR QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA). Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Orestes Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)