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Processo 1000320-56.2019.8.26.0458 Maria Aparecida Carvalho Pereira artigo 300Art. 300
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Servirá o presente para nova intimação dos termos da R. Decisão de fls.379/380, uma vez que o mandado foi expedido em modelo diverso ao determinado para intimação pelo Portal Eletrônico, não sendo possível sua comunicação com o mesmo. Teor do ato: O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PIRATININGA IPREPI, postula nesta Ação a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão dos atos de apostilamento buscado pela parte ré MARIA APARECIDA CARVALHO PEREIRA e outros. A concessão da tutela de urgência antecipada (artigo 300 do NCPC) exige a presença dos requisitos legais, ou seja, elementos que confirmem a probabilidade do direito pleiteado, bem como indicativos de perigo de dano decorrente da demora. Aqui é transcrito: Art. 300 NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do entendimento esposado no V. Acórdão proferido na instância superior, bem assim o provocado nesta Ação Declaratória, defiro a tutela de urgência pugnada, para determinar a suspensão dos atos de apostilamento enquanto perdurar a questão colocada sub judice. É bom mencionar que a medida não se reveste de irreversibilidade. Intime-se.. Nada Mais.