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Processo 1001242-76.2021.8.26.0604 particularartigo 357
Decisão Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porque deduz argumentos argumentos genéricos que não demonstram o alegado. Prejudicada a impugnação à gratuidade concedidas aos autores porque não foi deferida e porque houve o recolhimento das custas. Rejeito a impugnação à gratuidade que ora concedo à ré, ausentes elementos suficientes que a sustentem, mormente se considerarmos que a contratação de advogado particular, por sí só, não é motivo para a exclusão da benesse legal. Nos termos do artigo 357 do NCPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para que se manifestem sobre as questões controvertidas, as provas a produzir, indicando o ônus da prova, e organização do processo, a fim de influenciar a decisão saneadora, a teor do que dispõem os artigos 9º e 10 do NCPC, devendo ainda, se o caso, apresentar rol de testemunha com endereço a fim de adequação da pauta, sob pena de preclusão.