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Processo 1518870-19.2020.8.26.0228 Edson Marley Oliveira SilvaMATHEUS MEDEIROS MIRANDATHAIS DOS SANTOS GIOVANELLI o. O descumprimento de qualquer das medidas alternativas à prisão ensejará a decretação da prisão preventivaVara de Crimes TributáriosComarca da Capital para conhecer do presente feitoart. 282art. 319
Decisão E) Dispositivo E.1) Por todo o exposto: Afirmo a incompetência desta 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital para conhecer do presente feito, e suscito conflito negativo de Jurisdição. E.2) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor dos denunciados THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, MATHEUS MEDEIROS MIRANDA e EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA e concedo-lhes liberdade provisória. Sem prejuízo, nos termos do art. 282 c.c. o art. 319, ambos do CPP, imponho, aos denunciados THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, MATHEUS MEDEIROS MIRANDA e EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) Comparecimento mensal em juízo, tão logo se restabeleça o atendimento presencial no fórum; (ii) Manutenção de seus endereços atualizados nos autos; (iii) Atender às determinações judiciais de comparecimento em juízo. O descumprimento de qualquer das medidas alternativas à prisão ensejará a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, parágrafo 4º, do CPP. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados, com a respectiva intimação das cautelares acima referidas. E.3) Após cumprido os alvará de soltura, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se.