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Processo 1031637-65.2015.8.26.0053Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Felipe Nunes Gomes Teixeira BignardiMUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE o da Fazenda Pública seja o competente para deliberar sobre as questões atinentes à desapropriaçãoo falimentar deliberar sobre as ações de interesse da massao que preside os autos nºo falimentar para deliberar sobre os bens da massa falidao homologar acordo celebrado pela sócia da falida com terceiros interessados por lhe faltar legitimidade ad causam. RessCâmara Especial do Tribunal de Justiça de São PauloCâmara Especial sobre o assunto. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIOVara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroVara Cível de NiteróiVara Cível de Londrinaart. 34lei 3.365/41
Decisão Vistos. 1.Fls. 6.841/6.845. Última decisão. 2.Fls. 5.256/5.287, 5.707/5.803, 6.017, 6.018/6.040, 6.099, 6.100/6.126, 6.300 e 6.301/6.440. Tendo em vista a ausência de impugnação, bem como o parecer favorável do Ministério Público, às fls. 6.900/6.905, homologo os laudos de avaliação relativos aos imóveis ali descritos. Deve a administradora judicial providenciar o necessário à alienação dos bens. 3.Fls. 5.997/6.001 e 6.041/6.042. Ante a ausência de impugnação, homologo os honorários periciais, como propostos pelo Sr. Rahif Jabbour Jebrine, no valor de R$ 11.200,00. À sócia da falida para o depósito dos honorários. 4.Fls. 6.058/6.061 e 6.062/6.064. Não obstante a previsão do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, o fato é que não há possibilidade de pagamento de créditos concursais fora da previsão dos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005. Outrossim, embora o Juízo da Fazenda Pública seja o competente para deliberar sobre as questões atinentes à desapropriação, é de competência absoluta do Juízo falimentar deliberar sobre as ações de interesse da massa, não havendo incidência de qualquer das exceções previstas no art. 76 do diploma legal da insolvência. Em que pese as considerações da administradora judicial, o pagamento da integralidade dos IPTUs relativos ao imóvel desapropriado feriria a regra da par conditio creditorum, não comportando deferimento o acolhimento integral do pleito, ainda que possa haver resistência na arrecadação imediata dos valores pertencentes à massa. Desse modo, autorizo que a administradora judicial possa quitar os débitos fiscais extraconcursais do imóvel situado na Rua Gregório Allegri, visando-se o cumprimento do requisito legal previsto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, naquilo que tal dispositivo legal não confronte com a Lei 11.101/2005, para fins de levantamento de 80% do valor depositado. O restante do débito deve ser objeto de habilitação de crédito nestes autos falimentares. Oficie-se ao Juízo que preside os autos nº 1031637-65.2015.8.26.0053, a fim de que providencie, após a quitação dos débitos fiscais extraconcursais que existem sobre o imóvel desapropriado, promova a liberação dos valores relativos à indenização desapropriatória em prol da massa falida, enviando os valores à disposição de conta judicial atrelada ao feito falimentar, em termos de cooperação processual consoante os arts. 67 e seguintes do CPC. Caso não haja o atendimento da solicitação, deverá a administradora judicial suscitar conflito de competência perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 33 de seu regimento interno. Outrossim, diante da competência absoluta do Juízo falimentar para deliberar sobre os bens da massa falida, determino que quaisquer valores oriundos dos autos da desapropriação que devam ser revertidos à massa permaneçam em conta judicial, até deliberação da Câmara Especial sobre o assunto. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente encaminhado pela administradora judicial, a qual deverá comprovar sua protocolização no prazo de 15 dias. 5.Fls. 6.080/6.081 e 6.082/6.085. Questão já dirimida no item 13 da decisão de fls. 6.841/6.845. 6.Fls. 6.163/9.172, 6.907/6.909 e 6.998/7.004. As habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 2019/2018, disponibilizados no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. 7.Fls. 6.486. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ esclarecendo que haverá a inclusão do valor no QGC, mas que o pagamento deverá ocorrer nos termos dos arts. 149 e seguintes da Lei 11.101/2005. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizada pela administradora judicial, com oportuna comprovação nos autos. 8Fls. 6.837/6.838. Ante as praças negativas dos imóveis objeto da matrícula de n. 17.599, do 1º Oficial Registro de Imóveis de Vitória/ES, defiro a substituição do leiloeiro, nomeando-se o Sr. Mauro da Cruz - JUCESP 912, cuja alienação se dará pela plataformaALIENAJUD ALIENAÇÕES ELETRONICAS DE ATIVOS LTDA, CNPJ 14.617.322/0001-99, e-mail:[email protected], , a ser intimado via mensagem eletrônica. Anote-se. 9.Fls. 6.850/6.851. Oficie-se ao 9º Registro de Imóveis de São Paulo, a fim de solicitar o cancelamento da penhora averbada no registro do imóvel sob a Matrícula de n. 35.812. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizada pela administradora judicial, com oportuna comprovação nos autos. 10.Fls. 6.853/6.858, 6.935 e 7.053/7.054. A teor do contido às fls. 6.952/6.953, 6.955/6.956 e 7.046/7.047, dê-se tão somente ciência aos interessados. 11.Fls. 6.921/6.922. Verifico devam novas datas ser sugeridas pelo leiloeiro. Atenda-se o leiloeiro, Sr. Fernando José Cerello Gonçalves, em 5 dias. 12.Fls. 6.941/6.942. Ante o item 6 da decisão de fls. 6.944/6.945, a questão resta superada. Com relação ao Ofício a ser dirigido ao juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, o mesmo ocorreu às fls. 5.623/5.626. 13.Fls. 6.948. Ciência aos interessados sobre os valores transferidos a este Juízo, oriundos da 5ª Vara Cível de Niterói/RJ. 14.Fls. 6.952/6.953. Retifico o item 14 da decisão de fls. 6.841/6.845 para que a nomeação anteriormente realizada em nome de Hasta Vip, seja realizada em nome do Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, leiloeiro oficial matriculado na JUCESP sob o nº 464. Anote-se. 15.Fls. 6.955/6.956. Nomeio, em substituição a Mais Ativo Intermediação de Ativos Ltda., o Sr. Renato Schlobach Moysés, leiloeiro matriculado na JUCESP sob o nº 654. Anote-se. 16.Fls. 6.959/6.963. Por força dos argumentos expostos pela administradora judicial, oficie-se ao juízo da 4ª Vara Cível de Londrina/PR, a fim de solicitar o levantamento das indisponibilidades averbadas nos Registros de Imóveis. Após, proceda-se à transferência do valor R$ 402.572,53, conforme MLE disponibilizado às fls. 6.943. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pela administradora judicial, com oportuna comprovação nos autos. 17.Fls. 6.853/6.855, fls. 6.990/6.997. Manifeste-se a administradora judicial sobre o cumprimento dos requisitos normativos exarados pelo C. CNJ e pela E. CGJ do TJSP sobre a regularidade da BOM VALOR PLATAFORMA DE TECNOLOGIA EM LEILÃO JUDICIAL LTDA, mormente em relação à necessidade do leiloeiro ser o gestor da plataforma eletrônica na qual ocorrerá o procedimento de alienação, ou os termos da contratação da plataforma Bom Valor, consoante o art. 251-A nas NSCGJ do TJSP. 18.Fls. 7.046/7.047. Publique-se o edital, conforme já deferido às fls. 4.774/4.775, item 5. Providencie a administradora judicial o necessário. 19.Fls. 7.057/7.062. Diga o Sr. Fernando Pereira, leiloeiro, e a administradora judicial sobre a informação prestada pelo Município de Belo Horizonte/MG. 20.Fls. 7.064/7.066. Acolho as datas sugeridas pelo leiloeiro. Publique-se edital como requerido, anotando-se que o NCPC não mais exige o prazo de 30 dias entre a publicação do edital e a realização do leilão, como não há obrigatoriedade de publicação do edital no Diário de Justiça eletrônico, bastando sejam cumpridas as formalidades constantes dos arts. 886 e 887 do aludido diploma legal. 21.Fls. 7.099/7.101. Proceda-se à inclusão dos créditos como requerido pela administradora judicial. 22.Fls. 7.102/7.110. Ciência aos interessados sobre o balancete da falida apresentado pela auxiliar do Juízo. 23.Fls. 7.111. Ciência aos interessados sobre a manifestação do leiloeiro, Sr. Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi. 24.Fls. 7.115. Não há meios de este Juízo homologar acordo celebrado pela sócia da falida com terceiros interessados por lhe faltar legitimidade ad causam. Ressalte-se que, apesar do documento de fls. 7.171/7.173 estar intitulado de Memorando de Entendimentos CIS, a Massa Falida não participou de qualquer ato ali indicado. Além do mais, não há informação de valores a serem quitados, de pagamentos a serem feitos ou qualquer fato similar. Assim, resta indeferido o pleito. 25.Fls. 7.174/7.178. Ciência aos interessados e, após, ao órgão ministerial, acerca da manifestação da administradora judicial. 26.Fls. 7.235/7.237. Oficie-se ao Banco Itaú, localizado na Av. Nilo Peçanha, 12 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, a fim de conceder o acesso da administradora judicial, na pessoa física de Taíssa Salles Romeiro, OAB/RJ 95.394, como representante legal da massa falida naquela instituição, à conta corrente de n.15462-0, agência 6002, bem como para utilizar o saldo disponível para realizar o pagamento das despesas mensais da massa como medida urgente, com intuito de evitar novos bloqueios judiciais. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser diretamente protocolizado pela administradora judicial, com oportuna comprovação nos autos. Deve a instituição financeira cumprir o determinado, sob pena de multa diária no montante de 10 mil reais. 27.Por fim, em reiteração ao determinado às fls. 6.944/6.945, item 6, expeça-se MLE em favor da administradora judicial. 28.Ciência ao Ministério Público. Intime-se.