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Processo 0537514-05.1992.8.26.0100 Antonio Carlos Amorim da SilvaAntonio Joaquim da SilvaArmindo AugustoArmindo Augusto MartinhoFilomena Maria da SilvaJosé Carlos TheophiloThyrson Loureiro de Almeida o para levantamento de valores teria como consequênciaencerrará a falencia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estadoso competente. Intimem-se.art. 197Lei nº 7.661/45artigo 137Lei nº 11.101/2005Lei nº 14.112/20Art. 156art. 158artigo 5º, §5ºArt. 5º
Decisão Vistos. 1. Ofício do Banco do Brasil 9fls. 5398/5451. O Banco do Brasil não informou o saldo atualizado após a unificação das contas. Oficie-se novamente ao Banco do Brasil para que informe saldo atualizado das contas. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo CARTÓRIO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos 2. Fl. 5456 (Antonio Joaquim da Silva), 5459/5460 (Raquel Tôni Façanha e Joquedebe Tôni Façanha), 5462 e 5470 e 5473 (Antonio Carlos Amorim), 5464 (Armindo Augusto Martinho), 5467 (Reinaldo Augusto), 5512 (Filomena Maria da Silva): requerem expedição de MLE. Certificado a fl. 5477 que foi constatado que não havia sido levantado crédito de Antonio Joaquim da Silva, mas que não se podia expedir guia por falta de procuração atualizada. A fl. 5480 Antonio Joaquim da Silva juntou procuração atualizada. Certificado a fl. 5487 expedição de ofício de pagamento para Antonio Joaquim da Silva com base em conta de liquidação de fls. 3532/3571. Ciente. Certificado a fl. 5488 que para expedir ofício para Armindo Augusto Martinho, seria preciso que informasse dados bancários, assim como para demais credores interessados. A fl. 5505 Armindo Augusto Martinho informa dados bancários para pagamento, sendo expedido ofício de pagamento conforme certificado a fl. 5507 e 5691. Ciente. Certificado a fl. 5523 que não houve expedição de ofício de pagamento para Filomena Maria da Silva, Antonio Carlos Amorim da Silva e Carlos Brugel Santos pois não constam da conta de liquidação homologada. Filomena Maria da Silva reitera a fl. 5527 pedido para seu pagamento, já que seu crédito é trabalhista, informando dados para pagamento. Observo que as contas de liquidação contemplaram, exclusivamente encargos da massa e crédito por restituição. Logo, não abrangeu créditos trabalhistas, motivo pelo qual não há valor a ser levantado pela credora Filomena Maria da Silva, por hora. Certifique o cartório se houve expedição de alvará de levantamento em favor de Raquel Tôni Façanha e Joquedebe Tôni Façanha, Armindo Augusto Martinho e Reinaldo Augusto. 3. Fls. 5492/5493 (Thyrson Loureiro de Almeida Júnior, Patrícial El Hage Loureiro de Almeida e Daniela Loureiro de Almeida): anote-se. Informam o falecimento de THYRSON LOUREIRO DE ALMEIDA e requerem sua sucessão, regularizando representação processual. A fl. 5506 foi certificada a necessidade de juntar inventário ou certidão negativa da distribuição. As fls. 5543/5544, os herdeiros requerem a juntada de outras duas herdeiras com quem não tinham contato, Aline Anderaos Loureiro de Almeida e Maria Christina Anderaos Loureiro de Almeida, juntando documentos de fls. 5545/5681. Anote-se. Em atenção à consulta de fl. 5696, manifeste-se o síndico sobre documentos juntados e pedido e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Destinação dos valores pendentes de rateio As fls. 5381/5388 apontou que essa falência foi decretada em 1994 e encerrada em 2007, após a realização de um único rateio, envolvendo encargos e, parcialmente, créditos de restituição. Ponderou que ainda havia crédito substancial em conta judicial vinculada a esta falência. Estabeleceu prazo de 1 ano para que os valores disponíveis em favor da massa falida fossem levantados para pagamento das contas de liquidação de fls. 3551/3571, sendo determinada intimação pela imprensa e por edital. E, com o decurso do referido prazo, os autos deveriam vir conclusos para novas deliberações. A referida decisão data de 20/1/20. A fl. 5392 foi certificado expedição de ofício ao Banco do Brasil para unificação das contas e também, de expedição de edital de publicação. O edital de intimação dos credores foi publicado em 10/2/20 e 12/2/20 (fls. 5395/5396). Antonio Carlos Amorim da Silva aponta que transcorreu mais de 1 ano e 4 meses sem manifestação dos demais, motivo pelo qual requer o levantamento do saldo remanescente e informa dados bancários para pagamento (fls. 5513/5514). As fls. 5529/5533 Antonio Carlos Amorim da Silva esclarece que é sócio da empresa Líder Administradora de Consórcios S/C Ltda Em liquidação extrajudicial, de modo que requereu o levantamento do saldo remanescente, em sua integralidde, informando dados para pagamento. Pedido reiterado as fls. 5683/5685. As fls. 5537/5538, Espólio de José Carlos Theophilo, afirma que houve decurso de mais de 10 anos do encerramento da falência e que houve fixação de prazo para que houvesse o levantamento do crédito pelas pessoas indicadas. Requer a extinção da obrigação do falido, levantamento do saldo e desbloqueio de bens imóveis. A[note-se Passo a decidir. Necessário consignar que a presente falência é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. Logo, somente haverá extinção das obrigações do falido se houver pedido expresso, deduzido em ação autônoma, nos termos do artigo 137 e seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45 o que ainda não foi feito. Desse modo, irrelevante o decurso do tempo, posto que os falidos continuam vinculados à obrigação não adimplida no processo falimentar até que haja decisão judicial expressamente declarando o seu encerramento, o que ainda não ocorreu. A decisão de fls. 5381/5388 em momento algum fixou o prazo de 1 ano para que os credores se manifestassem, sob pena de extinção das obrigações do falido. A uma, porque seria ilegal, já que em desconformidade com preceitos expressos do Decreto-Lei nº 7.661/45. A duas, porque a referida decisão expressamente consignou que consideraria roto, após um ano, o direito dos credores que estavam previstos na conta de liquidação e rateio de fls. 3551/3571 e que se quederam inertes. Logo, passado o prazo de 1 ano, apenas os credores que foram contemplados na conta de liquidação anteriormente homologadas é que tiveram os seus direitos perdidos. Deses modo, deconsiderando os credores de crédito de restituição que se manifestaram nesse período e que foram expressamente mencionados nesta decisão, todos os demais, inertes, perderam seu direito. Impõe-se, agora, com o saldo do valor remanescente e considerando que as obrigações dos falidos ainda existem e são válidas, necessário proceder ao pagamento dos trabalhistas. Venho há muito me debruçando e refletindo sobre a questão atinente ao pagamento dos créditos diante da possibilidade de encerramento da falência, regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. Trata-se de questão bastante delicada e que deve ser conhecida atendo-se a todas as suas perspectivas. Se por um lado é importante tentar-se realizar o pagamento de todos os credores que habilitaram seu crédito, também não se pode desconsiderar que é dever deles manter procurador acompanhando o andamento do processo para adotar as medidas necessárias para se evitar a eternização do procedimento falimentar. É necessário, também, ponderar sobre os efeitos das alterações promovidas pela atual legislação, conforme se verá, a seguir. É necessário considerar que o procedimento falimentar consiste, em sua síntese, em procedimento concursal coletivo, objetivando a liquidação de ativos para pagamento do passivo habilitado. A consequência do encerramento do procedimento falimentar seria, a luz do disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45, a de que, passado o prazo previsto no decreto (em regra, 5 anos), o falido poderia pleitear, por meio de procedimento específico, a extinção de suas obrigações e, assim, como etapa subsequente, habilitar-se a ter acesso ao ativo remanescente do procedimento falimentar. Sob essa perspectiva e após muita reflexão sobre o tema, conclui que a criação de contas individualizadas para credores que não atenderam às determinações deste juízo para levantamento de valores teria como consequência, passados 5 anos, permitiria que o falido não apenas solicitasse o encerramento de suas obrigações como, também, pudesse levantar valores que não foram levantados dos autos falimentares. Não parece esta ser a solução mais razoável, especialmente porque muitos credores, diligentes, que acompanharam a evolução dos autos falimentares, recebem, em regra, apenas parte do valor de seus créditos, objeto do rateio. É preciso cotejar o interesse individual dos credores habilitados e o interesse da massa de credores, especialmente diante do interesse do falido, após o encerramento do procedimento falimentar. A solução de criação de contas individuais não parece ser a mais adequada pois permitiria que o falido pudesse ser beneficiado após a extinção de suas obrigações, passando a ter acesso a esses valores, em detrimento de credores que receberam apenas parte do seu crédito. Trata-se de solução que, apesar de priorizar os interesses do credor individual, pode se mostrar extremamente prejudicial à massa de credores, sobretudo após o decurso do tempo e o preenchimento das condições para que o falido requeira a extinção de suas obrigações. Se não bastasse, observo que, no tocante às obrigações do falido, os artigos 156 e 158 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, estipulam que após a apresentação do relatório final, há o encerramento da falência, situação esta que, também, passou a ser, após a reforma, hipótese de extinção das obrigações do falido. Nesse sentido: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falencia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (...) Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.(...) Constato, também, que muito embora a Lei nº 11.101/2005 - LRF não se aplique ao Decreto-Lei nº 7.661/45, o artigo 5º, §5º da Lei nº 14.112/20 prevê hipótese excepcional de vigência imediata das alterações promovidas pela reforma à LRF também para as falências regidas pelo DL 7661/45, ou seja, justamente, para a hipótese de extinção das obrigações do falido como consequência do encerramento da falência. Nesse sentido: Art. 5º Observado o disposto noart. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. (...) § 5º O disposto no inciso VI docaputdo art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas peloDecreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (...) Logo, muito embora a Lei nº 11.101/05 não se aplique às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, por expressa previsão do disposto no seu artigo 192, a Lei nº 14.112/20, que alterou a atual legislação falimentar trouxe hipótese específica de sua aplicação, para admitir que o encerramento da obrigação do falido ocorra de forma simultânea ao encerramento da falência. Consequentemente, diante da recente alteração legislativa acima mencionada, não há qualquer sentido em não se ratear os valores que não forem levantados por alguns credores em face dos demais, uma vez que não apenas o procedimento falimentar se encerrará, como, também, as obrigações em si do falido restarão extintas. E, desse modo, encerrada a falência e extinta a obrigação do falido, remanesceria a este último o direito de levantar eventual sobra. Não parece, contudo, ser correto permitir ao falido levantar eventual sobra, referente a valores não levantados por credores ausentes, se há, ainda, credores presentes que receberam apenas parte de seu crédito. Necessário consignar que a alteração legislativa acima mencionada é recente e deve ser compatibilizada com as particularidades do caso concreto. Isso porque, até sua vigência, as obrigações do falido somente seriam extintas com declaração judicial de seu encerramento em ação própria, cumpridos preceitos estipulados pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. Desse modo, não é possível, simplesmente, considerar que houve o encerramento desta falência e, assim, aplicar o artigo 5º da Lei nº 14.112/20, declarando-se a extinção das obrigações do falido. Conforme já mencionado, havia legítima expectativa dos demais credores habilitados nessa falência que somente haveria extinção das obrigações do falido após o adimplemento de determinadas condições, estipuladas no Decreto-Lei nº 7.661/45, as quais poderiam ser alvo de impugnação em processo próprio. Para compatibilizar as legítimas expectativas dos credores com a drástica alteração do regime jurídico falimentar, sobretudo para extinção das obrigações do falido, é necessário recorrer aos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro que assim dispõem: Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Parágrafo único. (VETADO). Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (negritei) Desse modo, sob pena de efetuar interpretação absolutamente injustada e que afronta as legítimas expectativas de credores que habilitaram seu crédito nesta falência, impõe-se o prosseguimento do rateio, de modo a atingir os demais credores habilitados nestes autos, a saber, trabalhistas, fiscais e quirografários, se possível. Considerando esses aspectos, a solução trazida pelo artigo 149 da Lei nº 11.101/05 parece tentar sinalizar para alternativa em que se concilie os interesses individuais do credor com os da massa de credores, otimizando ao máximo ao final o pagamento total do passivo da massa falida. Nesse sentido, assim prevê: Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. § 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. § 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes. Entendo, portanto, que essa regra estabelece um equilíbrio entre o direito individual de os credores que habilitaram seu crédito na falência a receber valores com o interesse da massa de credores de ter acesso ao maior valor disponível de ativos para rateio, na medida em que cria, para o primeiro, o dever de acompanhar e providenciar o necessário para levantamento de valores. Se, por acaso, o credor não cumpre seu dever individual que lhe foi imposto pelo legislador, perde o direito de participar do rateio realizando, beneficiando, assim, a massa de credores que, diligentemente, se desincumbiu de seu ônus. Acho que é sob essa perspectiva que devem ser interpretadas as normas do Decreto-Lei nº 7.661/45, considerando as recentes alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.112/20, adotando, como parâmetro orientador interpretativo os preceitos trazidos na LINDB. Não vislumbro, ademais, óbice à aplicação do mesmo dispositivo art. 149 da LRF - no caso dos autos, por analogia, por ser solução que melhor atende à massa de credores e, também, porque é a norma que está mais consentânea com à nova disciplina da extinção das obrigações do falido, com fundamento no artigo 4º da LINDB. Anoto, por fim, que não houve oposição à dispensa do síndico de prestar contas, já que não teve em posse recursos da massa, o que fica, portanto, autorizado. Desse modo, como medidas prévias ao encerramento da falência, determino ao síndico: (a) aguardo encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil para apuração do saldo atualizado em conta mantida pela falida; (b) encaminhe-se autos à Contadoria Judicial para elaboração de novas contas de rateio, considerando os credores de direito de restituição que se manifestaram nos autos durante o período estipulado na decisão de fls. 5381/5388, os quais deverão ser os únicos considerados na categoria "crédito de restituição", em novo rateio do saldo da massa falida, sendo que, os demais, perderam seu direito de participar no rateio por inércia. Com relação aos credores titulares de crédito de restituição que se manifestaram nos autos durante o período de 1 ano a saber, Antonio Joaquim da Silva, Raquel Tôni Façanha e Joquedebe Tôni Façanha,Armindo Augusto Martinho, Reinaldo Augusto e Thyrson Loureiro de Almeida -, deverá ser considerado o valor que já levantaram, o qual deverá ser descontado de novo valor de rateio a que terão direito e, com relação a eventual saldo remanecente, proceder a elaboração de cálculos de liquidação e rateio para demais classes de credores. Abra-se vista ao Ministério Público. 5. Fls. 5520/5521 (Carlos Berto Briguel Santos): anote-se. Afirma que não foi localizada a sua habilitação de crédito, requerendo que o cartório revise folha a folha dos autos, principais e apensos, para localizar sua habilitação de crédito e retificar a lista dos beneficiários. Indefiro pretensão. Informe o requerente o número de incidente de habilitação de crédito por ele distribuído, e, eventualmente, decisão proferida, comprovando ter aprsentado devido requerimento ao juízo competente. Intimem-se.