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Decisão Vistos. Antes de apreciar o pedido liminar e nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 4.717/1965, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo legal, através do Portal Eletrônico. Após, tornem-me conclusos. Intime-se o Ministério Público, através do Portal Eletrônico. Intime-se.