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Processo 0187656-77.2012.8.26.0100 Serpi Holding S/ASerpi Inteligência Estratégica LtdaValdir Ferrarez Maila o quanto à manifestação. Flsé o destinatário primordial das provasart. 4º do CPCart. 17 do CPCart. 355 do CPCart. 731 do CPCart. 373art. 373, §1º
Decisão Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Indefere-se o pleito de tutela antecipada na medida em que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora. Isso pois não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela. Da mesma maneira, não há em que se falar de perigo da demora na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Priscila D'Iorio em face de Serpi Inteligência Estratégica LTDA, Serpi Holding S/A e Valdir Ferrarez Maila. Aduz em sua inicial (fls. 01/06) a autora que após anos trabalhando como funcionária nas empresas requeridas, foi convidada pelo sócio majoritário, Sr. Valdir Ferrarez Maila, a compor as sociedades deste grupo econômico. Sua participação seria de 50 cotas, o correspondente a 1% do capital social da Serpi Inteligência Estratégica LTDA e 2% da participação acionária da Serpi Holding S/A. Segundo ela, o convite para sua participação na sociedade veio para que o Sr. Valdir se desfizesse dos encargos sociais devidos à autora pelos anos trabalhados na empresa. Alega que, ao fim de 2010, o sócio majoritário teria encerrado as atividades da empresa em razão de uma empreitada mal sucedida. Por fim, diz que fazem meses desde que tenta localizar o Sr. Valdir para que assine a alteração contratual de sua retirada na sociedade, pois o registro da empresa em seu nome faz com que prováveis empregadores peçam para que saia da sociedade ou não lhe darão emprego. Contudo, não obteve êxito na localização do corréu. Assim, a autora pugna, em suma, pela antecipação da tutela jurisdicional com a imediata alteração contratual, em prol de sua retirada dos quadros societários da empresa e, ao fim da demanda, sua retirada definitiva destas sociedades com a procedência da ação. Decisão a fls. 26, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como indeferindo pedido de tutela antecipada à parte autora. Os réus foram citados por edital, conforme fls. 123/124. A contestação por negativa geral a fls. 130/132. Réplica do autor a fls. 150/153. É o relatório. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico material encontra-se aqui refletida na relação jurídico processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não vislumbro ser caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Pelo princípio do livre convencimento motivado, expresso pelo art. 731 do CPC, o juiz é o destinatário primordial das provas, devendo as provas serem suficientes para o convencimento do magistrado standard mínimo. Dessa maneira, analisando os autos, não considero suficientes os documentos juntados pela parte autora para sustentar suas alegações, restando a comprovação acerca da situação econômica das corrés pessoas jurídicas e se o corréu Valdir deu causa a estas dificuldades. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um de de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação da distribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Com a juntada da indicação das provas ou transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos para apreciação. Intime-se.