Valdir Ferrarez Maila
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Valdir Ferrarez Maila em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 13,0 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, documento, relacao, ordinatorio, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0187656-77.2012.8.26.0100- Órgão julgador
- 18 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 14/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1113/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1113/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089
Remetido ao DJE Relação: 1113/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor dos ofícios às fls. 197/204 e 209/217. Nada mais a deliberar, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente Int. Advogados(s): Vag…
Remetido ao DJE Relação: 1113/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor dos ofícios às fls. 197/204 e 209/217. Nada mais a deliberar, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente Int. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020
Remetido ao DJE Relação: 0770/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de …
Remetido ao DJE Relação: 0770/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reut…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014
Remetido ao DJE Relação: 0745/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de …
Remetido ao DJE Relação: 0745/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reut…
Remetido ao DJE Relação: 0736/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 03 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE E…
Remetido ao DJE Relação: 0736/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 03 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024,…
Ato ordinatório Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 03 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de jun…
Ato ordinatório Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 03 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do pr…
Expedição de documento Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698
Expedição de documento Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981
Remetido ao DJE Relação: 0535/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e…
Remetido ao DJE Relação: 0535/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a pa…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0335/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos da autora para decretar a dissolução parcial das sociedades Serpi Inteligência Estratégic…
Remetido ao DJE Relação: 0335/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos da autora para decretar a dissolução parcial das sociedades Serpi Inteligência Estratégica LTDA (CNPJ 00.626.364/0001-81) e Serpi Ho…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos da autora para decretar a dissolução parcial das sociedades Serpi Inteligência Estratégica LTDA (CNPJ 00.626.36…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos da autora para decretar a dissolução parcial das sociedades Serpi Inteligência Estratégica LTDA (CNPJ 00.626.364/0001-81) e Serpi Holding S/A (CNPJ 11.427…
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos acerca do r. despacho de fls. 165/167.
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos acerca do r. despacho de fls. 165/167.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.41083667-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 13:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.41083667-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 13:58
Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1106/1114
Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1106/1114
Remetido ao DJE Relação: 0180/2021 Teor do ato: (republicado para fazer constar advogado da parte requerida): "Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição d…
Remetido ao DJE Relação: 0180/2021 Teor do ato: (republicado para fazer constar advogado da parte requerida): "Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não s…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE (republicado para fazer constar advogado da parte requerida): "Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na me…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE (republicado para fazer constar advogado da parte requerida): "Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 357/372
Certidão de Publicação Expedida Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 357/372
Remetido ao DJE Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atua…
Remetido ao DJE Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Indefe…
Decisão Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Ind…
Decisão Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Indefere-se o pleito de tutela antecipada na m…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0424/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 237/250
Certidão de Publicação Expedida Relação :0424/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 237/250
Remetido ao DJE Relação: 0424/2020 Teor do ato: Vistos. Não obstante as partes não tenham se manifestado sobre a digitalização dos autos, há inúmeras falhas fáceis de constatar, como por exemplo, páginas 128/129 catal…
Remetido ao DJE Relação: 0424/2020 Teor do ato: Vistos. Não obstante as partes não tenham se manifestado sobre a digitalização dos autos, há inúmeras falhas fáceis de constatar, como por exemplo, páginas 128/129 catalogada como petição diversa, se trata, na ve…
Decisão Vistos. Não obstante as partes não tenham se manifestado sobre a digitalização dos autos, há inúmeras falhas fáceis de constatar, como por exemplo, páginas 128/129 catalogada como petição diversa, se trata, na…
Decisão Vistos. Não obstante as partes não tenham se manifestado sobre a digitalização dos autos, há inúmeras falhas fáceis de constatar, como por exemplo, páginas 128/129 catalogada como petição diversa, se trata, na verdade de folha de juntada e de ofício; f…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 349/368
Certidão de Publicação Expedida Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 349/368
Certidão de Publicação Expedida Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 349/368
Certidão de Publicação Expedida Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 349/368
Certidão de Publicação Expedida Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 349/368
Certidão de Publicação Expedida Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 349/368
Remetido ao DJE Relação: 0069/2020 Teor do ato: VISTOS. 1. Ciência da pesquisa de endereços pelo BACENJUD. 2. Citem-se os réus nos endereços obtidos com as pesquisas pelo INFOJUD e BANCENJUD, expedindo-se o necessário…
Remetido ao DJE Relação: 0069/2020 Teor do ato: VISTOS. 1. Ciência da pesquisa de endereços pelo BACENJUD. 2. Citem-se os réus nos endereços obtidos com as pesquisas pelo INFOJUD e BANCENJUD, expedindo-se o necessário, observada a gratuidade. Int. Advogados(s)…
Remetido ao DJE Relação: 0069/2020 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no…
Remetido ao DJE Relação: 0069/2020 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 15 dias corridos, a começar pelo …
Remetido ao DJE Relação: 0069/2020 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no…
Remetido ao DJE Relação: 0069/2020 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 15 dias corridos, a começar pelo …
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ19016356933
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ19016356933
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ19016437520
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ19016437520
Proferido Despacho Despacho-Ofício - Defensoria - Curador - Cível
Proferido Despacho Despacho-Ofício - Defensoria - Curador - Cível
Certidão de Publicação Expedida Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página:
Decisão Vistos. Fls. 108 e segs.: Esgotadas as diligências para localização pessoal dos réus, defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias. Providencie a Serventia a publicação do edital no DJE, ante a gratuid…
Decisão Vistos. Fls. 108 e segs.: Esgotadas as diligências para localização pessoal dos réus, defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias. Providencie a Serventia a publicação do edital no DJE, ante a gratuidade de justiça da autora. Após, com eventua…
Remetido ao DJE Relação: 0010/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 108 e segs.: Esgotadas as diligências para localização pessoal dos réus, defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias. Providencie a Serventia a pub…
Remetido ao DJE Relação: 0010/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 108 e segs.: Esgotadas as diligências para localização pessoal dos réus, defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias. Providencie a Serventia a publicação do edital no DJE, ante a gratuidade…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80002 - Protocolo: FJAI18000473290
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80002 - Protocolo: FJAI18000473290
Certidão de Publicação Expedida Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0286/2018 Teor do ato: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo. COMPLEMENTO: Manifeste-se o autor sobre certidão do Oficial de Justiça ( mandado sob nº 100.2018/058423-4 - cu…
Remetido ao DJE Relação: 0286/2018 Teor do ato: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo. COMPLEMENTO: Manifeste-se o autor sobre certidão do Oficial de Justiça ( mandado sob nº 100.2018/058423-4 - cumprido negativo). Advogados(s): Vagner Clay…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80001 - Protocolo: FJAI18000310208
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80001 - Protocolo: FJAI18000310208
Certidão de Publicação Expedida Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0144/2018 Teor do ato: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ18012839280. COMPLEMENTO: Fls. 90: aguarda-s…
Remetido ao DJE Relação: 0144/2018 Teor do ato: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ18012839280. COMPLEMENTO: Fls. 90: aguarda-se andamento ao feito pelo prazo improrrogáv…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ18012839280. COMPLEMENTO: Fls. 90: aguarda-se andamento ao feito pelo prazo …
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ18012839280. COMPLEMENTO: Fls. 90: aguarda-se andamento ao feito pelo prazo improrrogável de 30(trinta) dias, sob pena …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se a autora pessoalmente por AR, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): J…
Remetido ao DJE Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se a autora pessoalmente por AR, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): Julio Bortolato (OAB 198488/SP)
Decisão Vistos.Intime-se a autora pessoalmente por AR, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Intime-se.
Decisão Vistos.Intime-se a autora pessoalmente por AR, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0029/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0029/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página:
Decisão Vistos.Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento em 05 dias.Na inércia, remetam-se os autos para o arquivo.Intime-se.
Decisão Vistos.Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento em 05 dias.Na inércia, remetam-se os autos para o arquivo.Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 0029/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento em 05 dias.Na inércia, remetam-se os autos para o arquivo.Intime-se. Advogados(s): Julio Bortolato (OAB 198488/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0029/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento em 05 dias.Na inércia, remetam-se os autos para o arquivo.Intime-se. Advogados(s): Julio Bortolato (OAB 198488/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0206/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação juntado aos autos (fls. 77/79) Advogados(s): Juli…
Remetido ao DJE Relação: 0206/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação juntado aos autos (fls. 77/79) Advogados(s): Julio Bortolato (OAB 198488/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0444/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0444/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página:
Decisão Vistos.Considerando que quem subscreve o AR de fls. 69 é diversa da pessoa do réu, tente-se a citação por mandado, a fim de se evitar eventual nulidade.No mais, diligencie a autora a citação dos demais réus, p…
Decisão Vistos.Considerando que quem subscreve o AR de fls. 69 é diversa da pessoa do réu, tente-se a citação por mandado, a fim de se evitar eventual nulidade.No mais, diligencie a autora a citação dos demais réus, pessoas jurídicas, à vista dos AR's negativo…
Remetido ao DJE Relação: 0444/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando que quem subscreve o AR de fls. 69 é diversa da pessoa do réu, tente-se a citação por mandado, a fim de se evitar eventual nulidade.No mais, diligenc…
Remetido ao DJE Relação: 0444/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando que quem subscreve o AR de fls. 69 é diversa da pessoa do réu, tente-se a citação por mandado, a fim de se evitar eventual nulidade.No mais, diligencie a autora a citação dos demais réus, pess…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0226/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0226/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0226/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o a autora requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se manifestação por 30 dias. Permanec…
Remetido ao DJE Relação: 0226/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o a autora requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se manifestação por 30 dias. Permanecendo a inércia, intime-se a autora, pessoal…
Decisão Vistos. Manifeste-se o a autora requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se manifestação por 30 dias. Permanecendo a inércia, intime-se a autora, pess…
Decisão Vistos. Manifeste-se o a autora requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se manifestação por 30 dias. Permanecendo a inércia, intime-se a autora, pessoalmente, para dar regular andamento ao fei…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 377/391
Certidão de Publicação Expedida Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 377/391
Remetido ao DJE Relação: 0006/2015 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação de fls. 38/39, 40/41, 42/43, 48/49 (com a ocorrência "Mudou-se…
Remetido ao DJE Relação: 0006/2015 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação de fls. 38/39, 40/41, 42/43, 48/49 (com a ocorrência "Mudou-se"), 44/45 e 55/56 (com a ocorrência "Descon…
Serventuário Juntada de Petiçao
Serventuário Juntada de Petiçao
Proferido Despacho VISTOS. 1. Ciência da pesquisa de endereços pelo BACENJUD. 2. Citem-se os réus nos endereços obtidos com as pesquisas pelo INFOJUD e BANCENJUD, expedindo-se o necessário, observada a gratuidade. Int.
Proferido Despacho VISTOS. 1. Ciência da pesquisa de endereços pelo BACENJUD. 2. Citem-se os réus nos endereços obtidos com as pesquisas pelo INFOJUD e BANCENJUD, expedindo-se o necessário, observada a gratuidade. Int.
Despacho Proferido VISTOS. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se. Indefiro a antecipação da tutela, porque ausentes os requisitos legais. Com efeito, a inicial não veio acompanhada de nenhum documento que comprove a …
Despacho Proferido VISTOS. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se. Indefiro a antecipação da tutela, porque ausentes os requisitos legais. Com efeito, a inicial não veio acompanhada de nenhum documento que comprove a alegada perda da ?affectio societatis?. Na …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais.
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1113/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1113/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1113/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor dos ofícios às fls. 197/204 e 209/217. Nada mais a deliberar, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente Int. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), C
Remetido ao DJE Relação: 1113/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor dos ofícios às fls. 197/204 e 209/217. Nada mais a deliberar, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente Int. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Determinado o arquivamento Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor dos ofícios às fls. 197/204 e 209/217. Nada mais a deliberar, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente Int.
Determinado o arquivamento Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor dos ofícios às fls. 197/204 e 209/217. Nada mais a deliberar, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0770/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José
Remetido ao DJE Relação: 0770/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0745/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José
Remetido ao DJE Relação: 0745/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0736/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 03 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de
Remetido ao DJE Relação: 0736/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 03 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes se incumbe o ônus de apontar eventual irregularidade , extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório." Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 03 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis"
Ato ordinatório Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 03 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes se incumbe o ônus de apontar eventual irregularidade , extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório."
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Eliminação de Fragmentos Físicos - Comunicado 698
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Eliminação de Fragmentos Físicos - Comunicado 698
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Expedição de documento Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698
Expedição de documento Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Ato ordinatório O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia
Ato ordinatório O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0535/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que,
Remetido ao DJE Relação: 0535/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Regularidade de Digitalização - UPJ V
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Regularidade de Digitalização - UPJ V
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Honorários Expedida Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
Certidão de Honorários Expedida Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Trânsito em Julgado
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Trânsito em Julgado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - não publicável - digitação
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - não publicável - digitação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0335/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos da autora para decretar a dissolução parcial das sociedades Serpi Inteligência Estratégica LTDA (CNPJ 00.626.364/0001-81) e Ser
Remetido ao DJE Relação: 0335/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos da autora para decretar a dissolução parcial das sociedades Serpi Inteligência Estratégica LTDA (CNPJ 00.626.364/0001-81) e Serpi Holding S/A (CNPJ 11.427.758/0001-27) com a retirada da sócia Priscila D'iorio. Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro equitativamente em R$2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. Cada qual arcará com 1/3 desse valor. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, para averbação/registro da DISSOLUÇÃO PARCIAL, cabendo à parte interessada o encaminhamento, instruídas com as peças que entender necessárias. Eventuais respostas devem ser encaminhadas a este Juízo (e-mail: [email protected]). Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na Tabela da OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos da autora para decretar a dissolução parcial das sociedades Serpi Inteligência Estratégica LTDA (CNPJ 00.626.364/0001-81) e Serpi Holding S/A (CNPJ 1
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos da autora para decretar a dissolução parcial das sociedades Serpi Inteligência Estratégica LTDA (CNPJ 00.626.364/0001-81) e Serpi Holding S/A (CNPJ 11.427.758/0001-27) com a retirada da sócia Priscila D'iorio. Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro equitativamente em R$2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. Cada qual arcará com 1/3 desse valor. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, para averbação/registro da DISSOLUÇÃO PARCIAL, cabendo à parte interessada o encaminhamento, instruídas com as peças que entender necessárias. Eventuais respostas devem ser encaminhadas a este Juízo (e-mail: [email protected]). Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na Tabela da OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos acerca do r. despacho de fls. 165/167.
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos acerca do r. despacho de fls. 165/167.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.41083667-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 13:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.41083667-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 13:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1106/1114
Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1106/1114
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0180/2021 Teor do ato: (republicado para fazer constar advogado da parte requerida): "Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude
Remetido ao DJE Relação: 0180/2021 Teor do ato: (republicado para fazer constar advogado da parte requerida): "Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Indefere-se o pleito de tutela antecipada na medida em que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora. Isso pois não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela. Da mesma maneira, não há em que se falar de perigo da demora na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Priscila D'Iorio em face de Serpi Inteligência Estratégica LTDA, Serpi Holding S/A e Valdir Ferrarez Maila. Aduz em sua inicial (fls. 01/06) a autora que após anos trabalhando como funcionária nas empresas requeridas, foi convidada pelo sócio majoritário, Sr. Valdir Ferrarez Maila, a compor as sociedades deste grupo econômico. Sua participação seria de 50 cotas, o correspondente a 1% do capital social da Serpi Inteligência Estratégica LTDA e 2% da participação acionária da Serpi Holding S/A. Segundo ela, o convite para sua participação na sociedade veio para que o Sr. Valdir se desfizesse dos encargos sociais devidos à autora pelos anos trabalhados na empresa. Alega que, ao fim de 2010, o sócio majoritário teria encerrado as atividades da empresa em razão de uma empreitada mal sucedida. Por fim, diz que fazem meses desde que tenta localizar o Sr. Valdir para que assine a alteração contratual de sua retirada na sociedade, pois o registro da empresa em seu nome faz com que prováveis empregadores peçam para que saia da sociedade ou não lhe darão emprego. Contudo, não obteve êxito na localização do corréu. Assim, a autora pugna, em suma, pela antecipação da tutela jurisdicional com a imediata alteração contratual, em prol de sua retirada dos quadros societários da empresa e, ao fim da demanda, sua retirada definitiva destas sociedades com a procedência da ação. Decisão a fls. 26, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como indeferindo pedido de tutela antecipada à parte autora. Os réus foram citados por edital, conforme fls. 123/124. A contestação por negativa geral a fls. 130/132. Réplica do autor a fls. 150/153. É o relatório. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico material encontra-se aqui refletida na relação jurídico processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não vislumbro ser caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Pelo princípio do livre convencimento motivado, expresso pelo art. 731 do CPC, o juiz é o destinatário primordial das provas, devendo as provas serem suficientes para o convencimento do magistrado standard mínimo. Dessa maneira, analisando os autos, não considero suficientes os documentos juntados pela parte autora para sustentar suas alegações, restando a comprovação acerca da situação econômica das corrés pessoas jurídicas e se o corréu Valdir deu causa a estas dificuldades. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um de de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação da distribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Com a juntada da indicação das provas ou transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE (republicado para fazer constar advogado da parte requerida): "Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna
Ato Ordinatório - Intimação - DJE (republicado para fazer constar advogado da parte requerida): "Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Indefere-se o pleito de tutela antecipada na medida em que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora. Isso pois não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela. Da mesma maneira, não há em que se falar de perigo da demora na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Priscila D'Iorio em face de Serpi Inteligência Estratégica LTDA, Serpi Holding S/A e Valdir Ferrarez Maila. Aduz em sua inicial (fls. 01/06) a autora que após anos trabalhando como funcionária nas empresas requeridas, foi convidada pelo sócio majoritário, Sr. Valdir Ferrarez Maila, a compor as sociedades deste grupo econômico. Sua participação seria de 50 cotas, o correspondente a 1% do capital social da Serpi Inteligência Estratégica LTDA e 2% da participação acionária da Serpi Holding S/A. Segundo ela, o convite para sua participação na sociedade veio para que o Sr. Valdir se desfizesse dos encargos sociais devidos à autora pelos anos trabalhados na empresa. Alega que, ao fim de 2010, o sócio majoritário teria encerrado as atividades da empresa em razão de uma empreitada mal sucedida. Por fim, diz que fazem meses desde que tenta localizar o Sr. Valdir para que assine a alteração contratual de sua retirada na sociedade, pois o registro da empresa em seu nome faz com que prováveis empregadores peçam para que saia da sociedade ou não lhe darão emprego. Contudo, não obteve êxito na localização do corréu. Assim, a autora pugna, em suma, pela antecipação da tutela jurisdicional com a imediata alteração contratual, em prol de sua retirada dos quadros societários da empresa e, ao fim da demanda, sua retirada definitiva destas sociedades com a procedência da ação. Decisão a fls. 26, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como indeferindo pedido de tutela antecipada à parte autora. Os réus foram citados por edital, conforme fls. 123/124. A contestação por negativa geral a fls. 130/132. Réplica do autor a fls. 150/153. É o relatório. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico material encontra-se aqui refletida na relação jurídico processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não vislumbro ser caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Pelo princípio do livre convencimento motivado, expresso pelo art. 731 do CPC, o juiz é o destinatário primordial das provas, devendo as provas serem suficientes para o convencimento do magistrado standard mínimo. Dessa maneira, analisando os autos, não considero suficientes os documentos juntados pela parte autora para sustentar suas alegações, restando a comprovação acerca da situação econômica das corrés pessoas jurídicas e se o corréu Valdir deu causa a estas dificuldades. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um de de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação da distribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Com a juntada da indicação das provas ou transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos para apreciação. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 357/372
Certidão de Publicação Expedida Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 357/372
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - I
Remetido ao DJE Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Indefere-se o pleito de tutela antecipada na medida em que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora. Isso pois não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela. Da mesma maneira, não há em que se falar de perigo da demora na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Priscila D'Iorio em face de Serpi Inteligência Estratégica LTDA, Serpi Holding S/A e Valdir Ferrarez Maila. Aduz em sua inicial (fls. 01/06) a autora que após anos trabalhando como funcionária nas empresas requeridas, foi convidada pelo sócio majoritário, Sr. Valdir Ferrarez Maila, a compor as sociedades deste grupo econômico. Sua participação seria de 50 cotas, o correspondente a 1% do capital social da Serpi Inteligência Estratégica LTDA e 2% da participação acionária da Serpi Holding S/A. Segundo ela, o convite para sua participação na sociedade veio para que o Sr. Valdir se desfizesse dos encargos sociais devidos à autora pelos anos trabalhados na empresa. Alega que, ao fim de 2010, o sócio majoritário teria encerrado as atividades da empresa em razão de uma empreitada mal sucedida. Por fim, diz que fazem meses desde que tenta localizar o Sr. Valdir para que assine a alteração contratual de sua retirada na sociedade, pois o registro da empresa em seu nome faz com que prováveis empregadores peçam para que saia da sociedade ou não lhe darão emprego. Contudo, não obteve êxito na localização do corréu. Assim, a autora pugna, em suma, pela antecipação da tutela jurisdicional com a imediata alteração contratual, em prol de sua retirada dos quadros societários da empresa e, ao fim da demanda, sua retirada definitiva destas sociedades com a procedência da ação. Decisão a fls. 26, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como indeferindo pedido de tutela antecipada à parte autora. Os réus foram citados por edital, conforme fls. 123/124. A contestação por negativa geral a fls. 130/132. Réplica do autor a fls. 150/153. É o relatório. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico material encontra-se aqui refletida na relação jurídico processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não vislumbro ser caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Pelo princípio do livre convencimento motivado, expresso pelo art. 731 do CPC, o juiz é o destinatário primordial das provas, devendo as provas serem suficientes para o convencimento do magistrado standard mínimo. Dessa maneira, analisando os autos, não considero suficientes os documentos juntados pela parte autora para sustentar suas alegações, restando a comprovação acerca da situação econômica das corrés pessoas jurídicas e se o corréu Valdir deu causa a estas dificuldades. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um de de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação da distribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Com a juntada da indicação das provas ou transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Decisão Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Indefere-se o pleito de tutela antecipada
Decisão Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Indefere-se o pleito de tutela antecipada na medida em que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora. Isso pois não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela. Da mesma maneira, não há em que se falar de perigo da demora na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Priscila D'Iorio em face de Serpi Inteligência Estratégica LTDA, Serpi Holding S/A e Valdir Ferrarez Maila. Aduz em sua inicial (fls. 01/06) a autora que após anos trabalhando como funcionária nas empresas requeridas, foi convidada pelo sócio majoritário, Sr. Valdir Ferrarez Maila, a compor as sociedades deste grupo econômico. Sua participação seria de 50 cotas, o correspondente a 1% do capital social da Serpi Inteligência Estratégica LTDA e 2% da participação acionária da Serpi Holding S/A. Segundo ela, o convite para sua participação na sociedade veio para que o Sr. Valdir se desfizesse dos encargos sociais devidos à autora pelos anos trabalhados na empresa. Alega que, ao fim de 2010, o sócio majoritário teria encerrado as atividades da empresa em razão de uma empreitada mal sucedida. Por fim, diz que fazem meses desde que tenta localizar o Sr. Valdir para que assine a alteração contratual de sua retirada na sociedade, pois o registro da empresa em seu nome faz com que prováveis empregadores peçam para que saia da sociedade ou não lhe darão emprego. Contudo, não obteve êxito na localização do corréu. Assim, a autora pugna, em suma, pela antecipação da tutela jurisdicional com a imediata alteração contratual, em prol de sua retirada dos quadros societários da empresa e, ao fim da demanda, sua retirada definitiva destas sociedades com a procedência da ação. Decisão a fls. 26, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como indeferindo pedido de tutela antecipada à parte autora. Os réus foram citados por edital, conforme fls. 123/124. A contestação por negativa geral a fls. 130/132. Réplica do autor a fls. 150/153. É o relatório. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico material encontra-se aqui refletida na relação jurídico processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não vislumbro ser caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Pelo princípio do livre convencimento motivado, expresso pelo art. 731 do CPC, o juiz é o destinatário primordial das provas, devendo as provas serem suficientes para o convencimento do magistrado standard mínimo. Dessa maneira, analisando os autos, não considero suficientes os documentos juntados pela parte autora para sustentar suas alegações, restando a comprovação acerca da situação econômica das corrés pessoas jurídicas e se o corréu Valdir deu causa a estas dificuldades. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um de de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação da distribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Com a juntada da indicação das provas ou transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos para apreciação. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado Nº Protocolo: WJMJ.21.40035139-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/01/2021 16:48
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado Nº Protocolo: WJMJ.21.40035139-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/01/2021 16:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0187656-77.2012.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.