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Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. 1. Em relação aos poupadores falecidos: João Batista Franco, José Pinheiro de Jesus, Josias Avelino da Silva e João Augusto, aguarde-se a regularização para fins de levantamento ou transferência. Diante disso, cumpra o patrono o item 1 da decisão de fls. 582/585, bem como informe os processos de inventário que eventualmente estejam em andamento ou apresente os respectivos formais de partilha ou sobrepartilha discriminando o crédito decorrente da poupança mantida no Banco do Brasil, em nome do poupador falecido com a indicação deste processo e Juízo, para o que defiro 180 dias. 2. No que diz respeito à cota de João Agudo que constituiu novo procurador, expeça-se R$24.069,76 em seu favor, observando-se os dados informados às fls. 535, a manifestação de fl. 658 e comprovante de regularidade de seu CPF às fls. 659. Conforme contrato celebrado (fl. 459) e anuência manifestada às fls.534/536, os honorários contratuais reservados no importe de R$10.315,60 devem ser levantados pelo patrono que primeiro atuou no feito. 3. Em relação à cota dos exequentes vivos, portanto, expeça-se Alvará no valor de R$94.701,44 (R$ 84.385,84 + R$ 10.315,60) conforme informações de fls. 648/652 e 660/661. Honorários de sucumbência são devidos mas não foram incluídos no depósito e, por isto, não devem ser retidos. Planilha fls. 649 e comprovante depósito fl. 170. Regularidade para fins de levantamento apresentada junto às fls. 662/666. 4. Após o levantamento, independente de nova decisão, manifestem-se os exequentes, no prazo de 30 dias, acerca de eventual saldo remanescente, interpretando-se o silêncio como satisfação do crédito pelos valores já depositados. Int.