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Processo 1022597-20.2019.8.26.0053 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO o para a presente e o motivo da não reunião das ações anteriormente propostasart. 487art. 9ºart. 7º
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Acolho os embargos de declaração apresentados pelos autores (fls. 438/444), pois na sentença não foram apreciados os pedidos de restituição aos usuários de Vale-Transporte o valor cobrado pelo embarque em ônibus além de 2 integrações e que tenham sido realizados num período de até 3 horas, desde a entrada em vigor do Decreto no. 58.636/19 e de restituição aos usuários de Vale-Transporte por eventuais embarques realizados no trajeto residência-trabalho que tenham sido pagos com a tarifa do Usuário Comum, em razão do fim dos créditos do Vale-Transporte antes do fim do mês, na quantidade de tarifas que foram por eles despendidas nestas respectivas viagens. Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo Município de São Paulo (fls. 446/448), indefiro-os. A sentença não foi omissa sobre a competência do juízo para a presente e o motivo da não reunião das ações anteriormente propostas, com causas de pedir tão somente assemelhadas. Sendo assim, declaro a sentença e incluo mais um parágrafo antes do tópico final e altero este último, nos seguintes termos: Quanto à condenação do Município à restituição dos valores desembolsados pelos usuários de Vale-Transporte em ônibus além do número de 2 (duas) integrações e que tenham sido realizados em um período de até 3 (três) horas, desde a entrada em vigor do Decreto nº 58.639/19 e à restituição por eventuais embarques realizados no trajeto residência-trabalho que tenham sido pagos com a tarifa do Usuário Comum, em razão do fim dos créditos do Vale-Transporte antes do fim do mês, na quantidade de tarifas que foram despendidas pelo usuário nestas respectivas viagens, merece ser acolhida, diante do reconhecimento da ilegalidade do ato, com nítido desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ação, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela, declaro nulo o art. 9º da Portaria SMT nº 189/18, para o Vale Transporte ser comercializado no mesmo valor da tarifa do Perfil de Usuário Comum, bem como declaro nulo o art. 7º, II, do Decreto nº 58.639/19 da Prefeitura Municipal de São Paulo, e condeno a Municipalidade: a) a aplicar as regras do art. 7º, I, do Decreto 58.639/19 também ao Perfil de Usuário de Trabalhador Beneficiário de Vale-transporte; b) ao pagamento de danos morais coletivos no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo; c) a restituir aos usuários de Vale-Transporte o valor cobrado pelo embarque em ônibus além do número de 2 (duas) integrações e que tenham sido realizados em um período de até 3 (três) horas, desde a entrada em vigor do Decreto nº 58.639/19; e d) restituir os Usuários de Vale-Transporte por eventuais embarques realizados no trajeto residência-trabalho que tenham sido pagos com a tarifa do Usuário Comum, em razão do fim dos créditos do ValeTransporte antes do fim do mês, na quantidade de tarifas que foram despendidas pelo usuário nestas respectivas viagens. No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Int.