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Processo 1007103-52.2018.8.26.0053 artigo 487artigo 164, § 2ºartigo 85, § 8º
Julgada improcedente a ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar de fls. 73/74, devendo a autora efetuar o recolhimento do tributo diretamente aos respectivos credores, mantida apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos limites dos valores depositados. Quanto aos depósitos, deverá ser observado o disposto no artigo 164, § 2º, do Código Tributário Nacional, sendo que eventual levantamento será apreciado em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, ora fixados em R$ 2.000,00 para cada um dos municípios requeridos que apresentaram contestação, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C.