PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 1006179-11.2021.8.26.0320 Renan Rosolem Chinelatto 14/12/202004/04/201927/04/202122/05/202122/06/2021
Não Concedida a Medida Liminar Vistos. Fls. 116/118 - Recebo a petição como emenda à petição inicial. Proceda a serventia a retificação do polo passivo da ação, fazendo incluir o nome da parte ré como sendo "Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Suprimentos do Município de Limeira", mantendo-se, no mais, o "Município de Limeira" e o "Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira". Anote-se. Este Juízo remeteu os autos ao digno representante do Ministério Público para se manifestar (fls. 119), o qual opinou pelo indeferimento da liminar ora pleiteada (fls. 122). Passo a apreciar o pedido liminar. Concedo a isenção ao autor popular do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal de 1988. Anote-se. Trata-se de ação popular, cumulada com pedido de suspensão liminar do ato impugnado, em que Renan Rosolem Chinelatto move contra o Município de Limeira, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira e o Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Suprimentos do Município de Limeira. Aduz, em síntese, ser síndico do Condomínio Maison DArt Residencial Dali, localizado na Rua Mário Aparecido Cortez, nº 120, Vila Santa Josefa, neste cidade, na medida que tomou conhecimento da aprovação, em 14/12/2020, do Projeto de Lei Complementar nº 16/2020, de autoria do Prefeito Municipal, que autorizou o Poder Executivo Municipal a alterar, para a categoria de bens dominiais e alienar bens imóveis, de sua propriedade, resultando na publicação da Lei Complementar nº 867, de 22 de dezembro de 2020, sendo certo que, dentre os imóveis abrangidos por referida Lei Complementar encontra-se uma área verde localizada na Rua Mário Aparecido Cortez, vizinha ao Condomínio, que foi desafetada e alterada para a categoria de bem dominial. Sustenta ainda que a mencionada área verde foi destinada quando da aprovação para implantação do próprio Condomínio Maison DArt Residencial Dali, sendo esta objeto do desmembramento da matrícula nº 71.421 do 2º CRI, oportunidade em que recebeu matrícula própria, de nº 72.771. Ainda mais, que a área é limítrofe ao Condomínio, por isso surgiu a pretensão do próprio Condomínio de fazer a sua gestão compartilhada, prevista pela Lei Municipal nº 5.638/2016 (que dispõe sobre a política de gestão compartilhada das áreas públicas de uso comum do município de Limeira e dá outras providências), realizando as instalações dos equipamentos públicos necessários e garantindo a manutenção de sua finalidade e destinação. Salienta também que ingressou com pedido formal junto à Prefeitura de Limeira, resultando na abertura, em 04/04/2019, do processo administrativo nº 16897/2019, sendo que entre as propostas, estava a realização da devida arborização e projeto paisagístico, de jardinagem, iluminação e monitoramento, garantindo o bem-estar da população e a harmonia do entorno, oportunidade em que também propôs ser o responsável em administrar o espaço, mantendo a área aberta para o uso público e verificando a hipótese de fechamento em um determinado período, apenas para assegurar a segurança e inibir atos de vandalismo, sendo que, como sugestão, o horário de uso público poderia ser fixado das 6h às 20h ou das 6h às 22h, como é hoje o funcionamento do Parque Cidade, do Bosque Prefeita Maria Thereza e da Área de Lazer do Jd. Piratininga, cuja gestão deste último é da ALA (Associação Limeirense de Atletismo). Por fim, afirma que a solicitação foi indeferida, justamente sob o argumento de que o Município pretendia proceder a alienação da área, sendo certo que o Poder Executivo local publicou dia 27/04/2021, na página 3 do Jornal Oficial do Município de Limeira, comunicado sobre o Edital nº 50/2021 e a realização da Concorrência Pública nº 03/21, que tem como objeto a alienação de bens imóveis dominiais para fins residenciais, comerciais, de serviços ou industriais, dentre eles a área verde objeto da presente ação, posteriormente, em 22/05/2021, conforme publicação na página 9 do Jornal Oficial do Município de Limeira, prorrogou o prazo da licitação, agendando a Sessão Pública para o dia 22/06/2021, às 9h30. Desse modo, face à iminente realização da sessão pública que pode resultar na alienação da respectiva área, busca-se com a presente ação popular a nulidade do ato de sua desafetação, bem como da concorrência pública neste quesito, com o consequente ressarcimento do espaço ao patrimônio público como área verde. Requer a concessão de liminar para que seja determinada, até a análise definitiva do mérito, a suspensão dos efeitos do inc. VII do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 867, de 22 de dezembro de 2020, bem como da Concorrência Pública nº 03/2021 no que tange a desafetação da área verde localizada na Rua Mário Aparecido Cortez e autorização de sua alienação, retornando o imóvel à categoria de bem de uso comum do povo, afetado como área verde, suspendendo ainda a sessão pública agendada para o dia 22/06/2021, às 9h30, tão somente no que diz respeito ao imóvel objeto da presente ação, e, em decorrência da decisão concedendo o pedido em c, seja determinado ao Município de Limeira, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos que visem à alienação do imóvel exposto em a, até análise definitiva do mérito da presente demanda, sob pena de multa diária, conforme autoriza o art. 297, "caput" e parágrafo único, em conjunto com o art. 537, todos do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DECIDO. Em que pesem os argumentos lançados pelo autor popular, é inviável o pronto deferimento da tutela postulada, pois ausentes os requisitos legais constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme manifestação ministerial de fls. 85/90, "por não verificar o preenchimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do CPC opino pelo indeferimento do pedido lançado a titulo de tutela de urgência nesta oportunidade, sem prejuízo de nova análise caso exista a superveniência de novos elementos probatórios". Desse modo, prudente a instalação do contraditório para maiores esclarecimentos acerca dos fatos narrados na exordial. Ademais, como bem observado pelo Ministério Público a legislação não veda a desafetação de públicas oriundas de fracionamento. Assim, os elementos de prova tais como apresentados na proemial, não conferem verossimilhança que autorize concessão de medida antecipatória inaudita altera parte, visto que, no caso, para a precisa elucidação dos fatos, faz-se imprescindível instauração de regular contraditório. Isto posto, ausente os requisitos previstos pelo artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, de rigor o INDEFERIMENTO da medida. Citem-se as partes rés "Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira" e "Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Suprimentos do Município de Limeira, para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se o instrumental necessário, com a denominação "Isenção de Custas" e "URGENTE". Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Cite-se o "Município de Limeira" para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o Ministério Público de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se.