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Remetido ao DJE Relação: 0036/2021 Teor do ato: Vistos. O processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual, arguida na contestação, visto que o esgotamento da via administrativa não é condição para a propositura de ação judicial. Superadas as preliminares e impugnações e inexistindo questões processuais pendentes, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, DECLARO que o processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem supridas ou sanadas. Presentes também os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO. Nos termos do artigo 357, inciso III, combinado com o artigo 373, ambos do referido Estatuto processual, incumbirá à parte requerente o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. A par disto, determino a realização da prova pericial de natureza médica, a ser realizada perante o IMESC, órgão de reconhecida idoneidade, por intermédio da Unidade de Descentralização de Medicina Legal da 6ª Região Administrativa Judiciária em Ribeirão Preto/SP. Desde já, saliento que não há possibilidade da realização da perícia nesta Comarca de Franca, uma vez que não há previsão de cobertura de despesas com perícias médicas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, motivo pelo qual são realizadas pelo IMESC, nas dependências do Fórum da vizinha Comarca de Ribeirão Preto. Caso haja interesse na realização do exame nesta comarca, pelo perito do juízo, a parte que isso pleitear deverá arcar com os honorários do profissional. Conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, o custeio da perícia será rateado entre as partes, visto que ambas requereram a produção da prova, porém ficando a parte autora isenta do pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que o valor cobrado pelo IMESC para realização da perícia é R$ 735,46, a parte requerida deverá comprovar o pagamento de sua cota parte, no importe de R$ 367,73, mediante depósito na conta bancária nº 8231-7, do Banco do Brasil S/A, agência 1897-X, de titularidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, constando também o número do CNPJ do depositante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. Em consonância com o disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados nos autos. Eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes em relação à esta decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, será analisada a pertinência da produção da prova oral pleiteada pela parte requerida, mesmo porque tal prova poderá ser perfeitamente suprida com a realização da prova pericial, a ser produzida sob o crivo do contraditório, conforme acima determinado. Oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico (ato ordinatório 385387), solicitando-se data para realização da perícia. Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada de cópias de seus documentos pessoais, necessários para encaminhamento ao IMESC. Ciência ao Ministério Público. Int. Franca, 12 de março de 2021. Advogados(s): Eduardo Costa Bertholdo (OAB 115765/SP), Cleber Magnoler (OAB 181462/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Marcos Vinicius Batista Ferreira (OAB 372223/SP)