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Processo 1030186-51.2016.8.26.0576Processo 1082630-92.2020.8.26.0100 Marcelo Coradi o a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S.A. a alegar ter firmado com o réu contrato de finanCâmara de Direito Privadoartigo 355Art. 1ºArt. 543-C do CPC 02/05/201709/05/2017
Remetido ao DJE Relação: 0058/2021 Teor do ato: Vistos, MARCELO CORADI promoveu perante este Juízo a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S.A. a alegar ter firmado com o réu contrato de financiamento para a aquisição de um veículo de marca Chevrolet, modelo Prisma, no valor de R$ 40.990,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.263,62. Ocorre, contudo, ter verificado a prática de ilegalidades pelo réu, que ensejaram a cobrança de valores indevidos, ou seja, a tarifa de cadastro, no valor de R$ 660,00 e o seguro, no valor de R$ 445,10. Devem ser excluídos tais valores, que devem lhe ser restituídos, e deve ser recalculado o valor das prestações. Com a inicial vieram os documentos de folhas 15/25. A decisão de folha 26 indeferiu a gratuidade pleiteada pelo autor, restando mantida à folha 44, mesmo diante dos documentos anexados pelo autor às folhas 28/43, donde providenciou ele o recolhimento das custas (folhas 46/53). Citado (folha 58) o réu apresentou contestação a alegar, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito alegou que o contrato foi firmado por iniciativa do autor, que teve ciência de todas as cláusulas e condições contratuais. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Não há que se falar em erro ou ignorância, dolo e tampouco coação. A regularidade da cobrança da tarifa de cadastro já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. O seguro visa assegurar a quitação ou amortização do saldo devedor, tendo sido firmado em contrato específico e em apartado com cláusulas específicas. Não foi imposta sua celebração. Não há valores a serem ressarcidos. No mais discorreu sobre questões alheias ao processo (folhas 59/87). Trouxe aos autos os documentos de folhas 88/164. A réplica está às folhas 168/172, tendo sido instruída com os cálculos de folhas 173/188, acerca dos quais não se pronunciou o réu (folhas 189 e 191). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao seu processamento, ensejando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, donde não há que se falar em inépcia. O pleito está claro, impugnando o autor a cobrança da tarifa de cadastro e do seguro (folha 13, alínea a). Quanto ao mérito a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a análise do cabimento ou não da tarifa de cadastro e do seguro não há que se falar na produção de perícia contábil. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhida. Não obstante se trate de contrato de adesão, teve o autor a liberdade de firmá-lo ou não, presumindo-se ter procurado o réu por ser quem lhe oferecia as melhores condições no mercado, já que tinha à disposição uma enorme gama de instituições com as quais poderia ter contratado. Trata-se de contrato de financiamento através do qual foi conferida ao autor ciência integral dos encargos aplicáveis, devendo ocorrer o pagamento respectivo através de parcelas fixas. Inviável, pois, falar-se em qualquer surpresa inerente ao contrato ou em evolução inesperada do débito, que tenha impedido o pagamento, decorrendo os acréscimos do próprio inadimplemento, ou seja, da inércia do autor. Aliás, o valor objeto da impugnação, diluído em 48 parcelas, ainda que acrescido de juros remuneratórios, não é sem dúvida o fator de desequilíbrio contratual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566, através da qual reconheceu que cobrança da tarifa de cadastro, para os contratos firmados após 30.04.2008, é válida, nada mais havendo a ser discutido a tal título: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O autor, de forma aleatória, menciona em relação ao seguro que teria ocorrido venda casada, a pleitear, com base em jurisprudência que prevê hipótese de devolução de valores cobrados a tal título, a respectiva restituição. Não se deu, contudo, sequer ao trabalho de especificar as circunstâncias em que ocorrida a venda casada, ou seja, como teria sido vinculada necessariamente a aquisição do seguro à concessão do financiamento. Sem tal vinculação não há venda casada, mas sim a contratação de dois produtos. Em nenhum momento, pois, indicou qualquer vício de consentimento, relatando como teria se dado. Como se vê à folha 94, item B6, havia a possibilidade de contratar ou não o seguro, tendo o autor optado neste sentido, nada havendo a indicar o contrário. A proposta de adesão ao seguro, efetivamente, se consubstancia em documento em separado, sendo a seguradora a empresa USBENS SEGUROS S.A. (folha 99). Observe-se, ainda, que o beneficiário do seguro é o próprio autor que, em caso de sinistro, verá o contrato quitado, ao menos parcialmente e, conforme o momento de execução do mesmo, até mesmo receberá a restituição parcial do valor da indenização: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo interno - Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Tarifas bancárias de cadastro e de seguro - Possibilidade de cobrança - Art. 1º da Res. 3.911/2011 do BACEN - Ilegalidade e abusividade não demonstradas - Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.251.331/RS) - Art. 543-C do CPC - Tarifa de seguro livremente contratada e tem por objetivo a proteção do bem e do devedor eventualmente impossibilitado de adimplir as parcelas vincendas do contrato - Recurso improvido. (Agravo interno 1030186-51.2016.8.26.0576 - Relator(a): Miguel Petroni Neto; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 09/05/2017). O autor, como se não bastassem os argumentos supra, não indicou que o valor cobrado a tal título seja excessivo ou superior ao praticado no mercado, donde definitivamente não há que se falar em abusividade ou ilegalidade decorrente da respectiva cobrança. Muito pelo contrário, por 48 meses de contrato foi cobrada a importância de R$ 415,10 (folha 99), o que implica no valor mensal inferior a R$ 10,00. Onde firmaria o autor contrato em tais condições? A previsão da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro, em contratos de financiamento, é absolutamente normal, não havendo que se falar em abusividade diante dos riscos a que está sujeito o bem, que é a garantia do negócio. Não se aplica, pois, o julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, por não haver a mencionada indicação de imposição da contratação junto à seguradora indicada pelo réu. Há que se preservar a boa-fé, não havendo que se reconhecer como abusiva negociação em tais condições, sendo que o contrário, ou seja, entender que o autor teria sido vítima do réu em tais circunstâncias é que, respeitado entendimento em contrário, implicaria em verdadeira inversão de valores. Anoto, por fim, que outras questões chegaram a ser ventiladas na petição inicial, mas que ao final não foram englobadas expressamente no pedido (folha 13), motivo pelo qual não são apreciadas, sob pena de nulidade da sentença, diante do princípio da adstrição (artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação revisional de contrato promovida por MARCELO CORADI em face do BANCO J. SAFRA S.A. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) àquele atribuído à causa, a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. P.I. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP)