Marcelo Coradi
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Marcelo Coradi em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 3,3 anos. Termos recorrentes no histórico: relacao, peticao, certidao, expedida, vistos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação Cível
1082630-92.2020.8.26.0100- Órgão julgador
- 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Início da Execução Juntado 0037328-23.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0037328-23.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 637-644
Certidão de Publicação Expedida Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 637-644
Remetido ao DJE Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 …
Remetido ao DJE Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o…
Decisão Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providenci…
Decisão Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40655884-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 14:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40655884-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 14:42
Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 584/599
Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 584/599
Remetido ao DJE Relação: 0077/2021 Teor do ato: Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650…
Remetido ao DJE Relação: 0077/2021 Teor do ato: Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 39860…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 602/615
Certidão de Publicação Expedida Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 602/615
Remetido ao DJE Relação: 0058/2021 Teor do ato: Vistos, MARCELO CORADI promoveu perante este Juízo a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S.A. a alegar ter firmado com o réu contrato de finan…
Remetido ao DJE Relação: 0058/2021 Teor do ato: Vistos, MARCELO CORADI promoveu perante este Juízo a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S.A. a alegar ter firmado com o réu contrato de financiamento para a aquisição de um veículo de …
Julgada improcedente a ação Vistos, MARCELO CORADI promoveu perante este Juízo a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S.A. a alegar ter firmado com o réu contrato de financiamento para a aqui…
Julgada improcedente a ação Vistos, MARCELO CORADI promoveu perante este Juízo a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S.A. a alegar ter firmado com o réu contrato de financiamento para a aquisição de um veículo de marca Chevrolet, mod…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1032/1038
Certidão de Publicação Expedida Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1032/1038
Remetido ao DJE Relação: 0386/2020 Teor do ato: Fls.173/188: Ciência à parte contrária dos documentos juntados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civi…
Remetido ao DJE Relação: 0386/2020 Teor do ato: Fls.173/188: Ciência à parte contrária dos documentos juntados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil, se o caso. Advogados(s): Alexandre Fidal…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41855117-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2020 12:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41855117-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2020 12:11
Certidão de Publicação Expedida Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 844/861
Certidão de Publicação Expedida Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 844/861
Remetido ao DJE Relação: 0355/2020 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, d…
Remetido ao DJE Relação: 0355/2020 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há inte…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0309/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 495/510
Certidão de Publicação Expedida Relação :0309/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 495/510
Remetido ao DJE Relação: 0309/2020 Teor do ato: Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manif…
Remetido ao DJE Relação: 0309/2020 Teor do ato: Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na concil…
Decisão Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na con…
Decisão Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiên…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41553610-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2020 00:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41553610-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2020 00:08
Certidão de Publicação Expedida Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 533/544
Certidão de Publicação Expedida Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 533/544
Remetido ao DJE Relação: 0295/2020 Teor do ato: Vistos. Folhas 28/43: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Os documentos juntados indicam que o autor possui apartamento e veículo próprios, como também possui ações inv…
Remetido ao DJE Relação: 0295/2020 Teor do ato: Vistos. Folhas 28/43: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Os documentos juntados indicam que o autor possui apartamento e veículo próprios, como também possui ações investidas, não se coadunando tal condição com…
Decisão Vistos. Folhas 28/43: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Os documentos juntados indicam que o autor possui apartamento e veículo próprios, como também possui ações investidas, não se coadunando tal condição …
Decisão Vistos. Folhas 28/43: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Os documentos juntados indicam que o autor possui apartamento e veículo próprios, como também possui ações investidas, não se coadunando tal condição com a alegação de hipossuficiência, restand…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41492916-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 23:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41492916-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 23:37
Certidão de Publicação Expedida Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 725/732
Certidão de Publicação Expedida Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 725/732
Remetido ao DJE Relação: 0276/2020 Teor do ato: Vistos. A despeito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênci…
Remetido ao DJE Relação: 0276/2020 Teor do ato: Vistos. A despeito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos",cumpre ressaltar que para a …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Início da Execução Juntado 0037328-23.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0037328-23.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 637-644
Certidão de Publicação Expedida Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 637-644
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providen
Remetido ao DJE Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Decisão Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrôn
Decisão Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40707327-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/05/2021 21:42
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40707327-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/05/2021 21:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40655884-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 14:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40655884-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 14:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 584/599
Certidão de Publicação Expedida Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 584/599
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0077/2021 Teor do ato: Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB
Remetido ao DJE Relação: 0077/2021 Teor do ato: Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40528865-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/04/2021 23:38
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40528865-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/04/2021 23:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 602/615
Certidão de Publicação Expedida Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 602/615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0058/2021 Teor do ato: Vistos, MARCELO CORADI promoveu perante este Juízo a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S.A. a alegar ter firmado com o réu contrato de financiamento para a aquisição de um veícul
Remetido ao DJE Relação: 0058/2021 Teor do ato: Vistos, MARCELO CORADI promoveu perante este Juízo a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S.A. a alegar ter firmado com o réu contrato de financiamento para a aquisição de um veículo de marca Chevrolet, modelo Prisma, no valor de R$ 40.990,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.263,62. Ocorre, contudo, ter verificado a prática de ilegalidades pelo réu, que ensejaram a cobrança de valores indevidos, ou seja, a tarifa de cadastro, no valor de R$ 660,00 e o seguro, no valor de R$ 445,10. Devem ser excluídos tais valores, que devem lhe ser restituídos, e deve ser recalculado o valor das prestações. Com a inicial vieram os documentos de folhas 15/25. A decisão de folha 26 indeferiu a gratuidade pleiteada pelo autor, restando mantida à folha 44, mesmo diante dos documentos anexados pelo autor às folhas 28/43, donde providenciou ele o recolhimento das custas (folhas 46/53). Citado (folha 58) o réu apresentou contestação a alegar, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito alegou que o contrato foi firmado por iniciativa do autor, que teve ciência de todas as cláusulas e condições contratuais. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Não há que se falar em erro ou ignorância, dolo e tampouco coação. A regularidade da cobrança da tarifa de cadastro já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. O seguro visa assegurar a quitação ou amortização do saldo devedor, tendo sido firmado em contrato específico e em apartado com cláusulas específicas. Não foi imposta sua celebração. Não há valores a serem ressarcidos. No mais discorreu sobre questões alheias ao processo (folhas 59/87). Trouxe aos autos os documentos de folhas 88/164. A réplica está às folhas 168/172, tendo sido instruída com os cálculos de folhas 173/188, acerca dos quais não se pronunciou o réu (folhas 189 e 191). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao seu processamento, ensejando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, donde não há que se falar em inépcia. O pleito está claro, impugnando o autor a cobrança da tarifa de cadastro e do seguro (folha 13, alínea a). Quanto ao mérito a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a análise do cabimento ou não da tarifa de cadastro e do seguro não há que se falar na produção de perícia contábil. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhida. Não obstante se trate de contrato de adesão, teve o autor a liberdade de firmá-lo ou não, presumindo-se ter procurado o réu por ser quem lhe oferecia as melhores condições no mercado, já que tinha à disposição uma enorme gama de instituições com as quais poderia ter contratado. Trata-se de contrato de financiamento através do qual foi conferida ao autor ciência integral dos encargos aplicáveis, devendo ocorrer o pagamento respectivo através de parcelas fixas. Inviável, pois, falar-se em qualquer surpresa inerente ao contrato ou em evolução inesperada do débito, que tenha impedido o pagamento, decorrendo os acréscimos do próprio inadimplemento, ou seja, da inércia do autor. Aliás, o valor objeto da impugnação, diluído em 48 parcelas, ainda que acrescido de juros remuneratórios, não é sem dúvida o fator de desequilíbrio contratual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566, através da qual reconheceu que cobrança da tarifa de cadastro, para os contratos firmados após 30.04.2008, é válida, nada mais havendo a ser discutido a tal título: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O autor, de forma aleatória, menciona em relação ao seguro que teria ocorrido venda casada, a pleitear, com base em jurisprudência que prevê hipótese de devolução de valores cobrados a tal título, a respectiva restituição. Não se deu, contudo, sequer ao trabalho de especificar as circunstâncias em que ocorrida a venda casada, ou seja, como teria sido vinculada necessariamente a aquisição do seguro à concessão do financiamento. Sem tal vinculação não há venda casada, mas sim a contratação de dois produtos. Em nenhum momento, pois, indicou qualquer vício de consentimento, relatando como teria se dado. Como se vê à folha 94, item B6, havia a possibilidade de contratar ou não o seguro, tendo o autor optado neste sentido, nada havendo a indicar o contrário. A proposta de adesão ao seguro, efetivamente, se consubstancia em documento em separado, sendo a seguradora a empresa USBENS SEGUROS S.A. (folha 99). Observe-se, ainda, que o beneficiário do seguro é o próprio autor que, em caso de sinistro, verá o contrato quitado, ao menos parcialmente e, conforme o momento de execução do mesmo, até mesmo receberá a restituição parcial do valor da indenização: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo interno - Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Tarifas bancárias de cadastro e de seguro - Possibilidade de cobrança - Art. 1º da Res. 3.911/2011 do BACEN - Ilegalidade e abusividade não demonstradas - Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.251.331/RS) - Art. 543-C do CPC - Tarifa de seguro livremente contratada e tem por objetivo a proteção do bem e do devedor eventualmente impossibilitado de adimplir as parcelas vincendas do contrato - Recurso improvido. (Agravo interno 1030186-51.2016.8.26.0576 - Relator(a): Miguel Petroni Neto; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 09/05/2017). O autor, como se não bastassem os argumentos supra, não indicou que o valor cobrado a tal título seja excessivo ou superior ao praticado no mercado, donde definitivamente não há que se falar em abusividade ou ilegalidade decorrente da respectiva cobrança. Muito pelo contrário, por 48 meses de contrato foi cobrada a importância de R$ 415,10 (folha 99), o que implica no valor mensal inferior a R$ 10,00. Onde firmaria o autor contrato em tais condições? A previsão da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro, em contratos de financiamento, é absolutamente normal, não havendo que se falar em abusividade diante dos riscos a que está sujeito o bem, que é a garantia do negócio. Não se aplica, pois, o julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, por não haver a mencionada indicação de imposição da contratação junto à seguradora indicada pelo réu. Há que se preservar a boa-fé, não havendo que se reconhecer como abusiva negociação em tais condições, sendo que o contrário, ou seja, entender que o autor teria sido vítima do réu em tais circunstâncias é que, respeitado entendimento em contrário, implicaria em verdadeira inversão de valores. Anoto, por fim, que outras questões chegaram a ser ventiladas na petição inicial, mas que ao final não foram englobadas expressamente no pedido (folha 13), motivo pelo qual não são apreciadas, sob pena de nulidade da sentença, diante do princípio da adstrição (artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação revisional de contrato promovida por MARCELO CORADI em face do BANCO J. SAFRA S.A. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) àquele atribuído à causa, a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. P.I. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Julgada improcedente a ação Vistos, MARCELO CORADI promoveu perante este Juízo a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S.A. a alegar ter firmado com o réu contrato de financiamento para a aquisição de um veículo de marca Chevrolet
Julgada improcedente a ação Vistos, MARCELO CORADI promoveu perante este Juízo a presente ação revisional de contrato em face do BANCO J. SAFRA S.A. a alegar ter firmado com o réu contrato de financiamento para a aquisição de um veículo de marca Chevrolet, modelo Prisma, no valor de R$ 40.990,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.263,62. Ocorre, contudo, ter verificado a prática de ilegalidades pelo réu, que ensejaram a cobrança de valores indevidos, ou seja, a tarifa de cadastro, no valor de R$ 660,00 e o seguro, no valor de R$ 445,10. Devem ser excluídos tais valores, que devem lhe ser restituídos, e deve ser recalculado o valor das prestações. Com a inicial vieram os documentos de folhas 15/25. A decisão de folha 26 indeferiu a gratuidade pleiteada pelo autor, restando mantida à folha 44, mesmo diante dos documentos anexados pelo autor às folhas 28/43, donde providenciou ele o recolhimento das custas (folhas 46/53). Citado (folha 58) o réu apresentou contestação a alegar, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito alegou que o contrato foi firmado por iniciativa do autor, que teve ciência de todas as cláusulas e condições contratuais. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Não há que se falar em erro ou ignorância, dolo e tampouco coação. A regularidade da cobrança da tarifa de cadastro já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. O seguro visa assegurar a quitação ou amortização do saldo devedor, tendo sido firmado em contrato específico e em apartado com cláusulas específicas. Não foi imposta sua celebração. Não há valores a serem ressarcidos. No mais discorreu sobre questões alheias ao processo (folhas 59/87). Trouxe aos autos os documentos de folhas 88/164. A réplica está às folhas 168/172, tendo sido instruída com os cálculos de folhas 173/188, acerca dos quais não se pronunciou o réu (folhas 189 e 191). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos legais necessários ao seu processamento, ensejando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, donde não há que se falar em inépcia. O pleito está claro, impugnando o autor a cobrança da tarifa de cadastro e do seguro (folha 13, alínea a). Quanto ao mérito a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a análise do cabimento ou não da tarifa de cadastro e do seguro não há que se falar na produção de perícia contábil. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhida. Não obstante se trate de contrato de adesão, teve o autor a liberdade de firmá-lo ou não, presumindo-se ter procurado o réu por ser quem lhe oferecia as melhores condições no mercado, já que tinha à disposição uma enorme gama de instituições com as quais poderia ter contratado. Trata-se de contrato de financiamento através do qual foi conferida ao autor ciência integral dos encargos aplicáveis, devendo ocorrer o pagamento respectivo através de parcelas fixas. Inviável, pois, falar-se em qualquer surpresa inerente ao contrato ou em evolução inesperada do débito, que tenha impedido o pagamento, decorrendo os acréscimos do próprio inadimplemento, ou seja, da inércia do autor. Aliás, o valor objeto da impugnação, diluído em 48 parcelas, ainda que acrescido de juros remuneratórios, não é sem dúvida o fator de desequilíbrio contratual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566, através da qual reconheceu que cobrança da tarifa de cadastro, para os contratos firmados após 30.04.2008, é válida, nada mais havendo a ser discutido a tal título: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O autor, de forma aleatória, menciona em relação ao seguro que teria ocorrido venda casada, a pleitear, com base em jurisprudência que prevê hipótese de devolução de valores cobrados a tal título, a respectiva restituição. Não se deu, contudo, sequer ao trabalho de especificar as circunstâncias em que ocorrida a venda casada, ou seja, como teria sido vinculada necessariamente a aquisição do seguro à concessão do financiamento. Sem tal vinculação não há venda casada, mas sim a contratação de dois produtos. Em nenhum momento, pois, indicou qualquer vício de consentimento, relatando como teria se dado. Como se vê à folha 94, item B6, havia a possibilidade de contratar ou não o seguro, tendo o autor optado neste sentido, nada havendo a indicar o contrário. A proposta de adesão ao seguro, efetivamente, se consubstancia em documento em separado, sendo a seguradora a empresa USBENS SEGUROS S.A. (folha 99). Observe-se, ainda, que o beneficiário do seguro é o próprio autor que, em caso de sinistro, verá o contrato quitado, ao menos parcialmente e, conforme o momento de execução do mesmo, até mesmo receberá a restituição parcial do valor da indenização: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo interno - Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Tarifas bancárias de cadastro e de seguro - Possibilidade de cobrança - Art. 1º da Res. 3.911/2011 do BACEN - Ilegalidade e abusividade não demonstradas - Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.251.331/RS) - Art. 543-C do CPC - Tarifa de seguro livremente contratada e tem por objetivo a proteção do bem e do devedor eventualmente impossibilitado de adimplir as parcelas vincendas do contrato - Recurso improvido. (Agravo interno 1030186-51.2016.8.26.0576 - Relator(a): Miguel Petroni Neto; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 09/05/2017). O autor, como se não bastassem os argumentos supra, não indicou que o valor cobrado a tal título seja excessivo ou superior ao praticado no mercado, donde definitivamente não há que se falar em abusividade ou ilegalidade decorrente da respectiva cobrança. Muito pelo contrário, por 48 meses de contrato foi cobrada a importância de R$ 415,10 (folha 99), o que implica no valor mensal inferior a R$ 10,00. Onde firmaria o autor contrato em tais condições? A previsão da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro, em contratos de financiamento, é absolutamente normal, não havendo que se falar em abusividade diante dos riscos a que está sujeito o bem, que é a garantia do negócio. Não se aplica, pois, o julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, por não haver a mencionada indicação de imposição da contratação junto à seguradora indicada pelo réu. Há que se preservar a boa-fé, não havendo que se reconhecer como abusiva negociação em tais condições, sendo que o contrário, ou seja, entender que o autor teria sido vítima do réu em tais circunstâncias é que, respeitado entendimento em contrário, implicaria em verdadeira inversão de valores. Anoto, por fim, que outras questões chegaram a ser ventiladas na petição inicial, mas que ao final não foram englobadas expressamente no pedido (folha 13), motivo pelo qual não são apreciadas, sob pena de nulidade da sentença, diante do princípio da adstrição (artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação revisional de contrato promovida por MARCELO CORADI em face do BANCO J. SAFRA S.A. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) àquele atribuído à causa, a ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. P.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Decurso de Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação
Decurso de Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1032/1038
Certidão de Publicação Expedida Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1032/1038
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0386/2020 Teor do ato: Fls.173/188: Ciência à parte contrária dos documentos juntados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil, se o caso. Advogados(s): Alexandre
Remetido ao DJE Relação: 0386/2020 Teor do ato: Fls.173/188: Ciência à parte contrária dos documentos juntados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil, se o caso. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41988619-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/12/2020 10:18
Réplica Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41988619-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/12/2020 10:18
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls.173/188: Ciência à parte contrária dos documentos juntados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil, se o caso.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls.173/188: Ciência à parte contrária dos documentos juntados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil, se o caso.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41855117-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2020 12:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41855117-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2020 12:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 844/861
Certidão de Publicação Expedida Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 844/861
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0355/2020 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há
Remetido ao DJE Relação: 0355/2020 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41772299-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2020 15:28
Contestação Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41772299-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2020 15:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR214346634TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco J Safra S/A Diligência : 14/10/2020
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR214346634TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco J Safra S/A Diligência : 14/10/2020
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0309/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 495/510
Certidão de Publicação Expedida Relação :0309/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 495/510
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0309/2020 Teor do ato: Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na c
Remetido ao DJE Relação: 0309/2020 Teor do ato: Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida 33 TII - Certidão - Queima de Guia
Certidão de Cartório Expedida 33 TII - Certidão - Queima de Guia
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Decisão Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada a
Decisão Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41553610-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2020 00:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41553610-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2020 00:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 533/544
Certidão de Publicação Expedida Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 533/544
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0295/2020 Teor do ato: Vistos. Folhas 28/43: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Os documentos juntados indicam que o autor possui apartamento e veículo próprios, como também possui ações investidas, não se coadunando tal condiçã
Remetido ao DJE Relação: 0295/2020 Teor do ato: Vistos. Folhas 28/43: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Os documentos juntados indicam que o autor possui apartamento e veículo próprios, como também possui ações investidas, não se coadunando tal condição com a alegação de hipossuficiência, restando mantido o indeferimento do pleito de gratuidade ao mesmo. No prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, providencie o autor o recolhimento das custas de distribuição, da taxa de mandato e das custas postais de citação, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Decisão Vistos. Folhas 28/43: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Os documentos juntados indicam que o autor possui apartamento e veículo próprios, como também possui ações investidas, não se coadunando tal condição com a alegação de hipossuficiência, re
Decisão Vistos. Folhas 28/43: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Os documentos juntados indicam que o autor possui apartamento e veículo próprios, como também possui ações investidas, não se coadunando tal condição com a alegação de hipossuficiência, restando mantido o indeferimento do pleito de gratuidade ao mesmo. No prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, providencie o autor o recolhimento das custas de distribuição, da taxa de mandato e das custas postais de citação, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41492916-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 23:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41492916-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 23:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 725/732
Certidão de Publicação Expedida Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 725/732
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0276/2020 Teor do ato: Vistos. A despeito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos",cumpre ressaltar que pa
Remetido ao DJE Relação: 0276/2020 Teor do ato: Vistos. A despeito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos",cumpre ressaltar que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, torna-se no mínimo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, restando portanto o pleito indeferido. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos e contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Posto isso, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto à parte a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1082630-92.2020.8.26.0100 ↗Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita Vistos. A despeito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos",cumpre ressaltar que pa
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita Vistos. A despeito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos",cumpre ressaltar que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, torna-se no mínimo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, restando portanto o pleito indeferido. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos e contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Posto isso, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto à parte a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se.
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