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Processo 1002802-52.2019.8.26.0045Processo 2094106-27.2017.8.26.0000Processo 2089132-44.2017.8.26.0000Processo 2120517-15.2014.8.26.0000Processo 1001335-09.2017.8.26.0045 Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. o prevento para o julgamento da causanão é mero expectador na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a regra deve ser interpretadaTheodureto Camargo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Assistência JudiciáriaRelator Mauro Conti Machado. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoalda parte autoraVara Local. Como a confirmação do título de propriedade ou declaração de sua extinção - objeto da ação deartigo 106 do CPCartigo 5ºartigo 6ºartigo 246, § 3º 15/05/201705/09/201917/02/2021
Remetido ao DJE Relação: 0086/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 149/187: Conforme mencionado pela parte ré, existe ação de despejo movida por ela em face de Edinalva, referente ao mesmo imóvel objeto desta ação (autos n. 1002802-52.2019.8.26.0045), que corre perante a 2ª Vara Local. Como a confirmação do título de propriedade ou declaração de sua extinção - objeto da ação de usucapião é determinante para o julgamento do pedido formulado em ação de despejo, torna-se necessária a reunião dos feitos, a fim de se evitar o risco de decisões inconciliáveis. Inegável, portanto, a conexão entre as ações, o que enseja a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de se evitar decisões conflitantes. Quanto à prevenção, observando-se a regra do artigo 106 do CPC/1973, verifica-se que esta ação foi distribuída em 15/05/2017, ou seja, antes da propositura daquela demanda que só ocorreu em 05/09/2019. Assim, diante da conexão entre as ações e por ser este Juízo prevento para o julgamento da causa, avoquem-se os autos daquele Juízo, para que aqui sejam processados e julgados. Quando referido processo aportar neste Juízo, providencie a serventia o apensamento a esta ação. No que pertine ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, de rigor o indeferimento, uma vez que é empresa constituída com finalidade de lucro, devendo arcar com suas obrigações, inclusive aquelas de cunho tributário como é o caso das custas judiciais. O Juiz não é mero expectador na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a regra deve ser interpretada, valendo destacar que dificuldade financeira não se confunde com pobreza jurídica, conforme entendimento do C. STJ no enunciado da Súmula 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em que pesem os documentos acostados, que atestam pela indisponibilidade dos bens decretada em autos de ação civil pública, é dos autos que a ré encontra-se com fechamento mensal positivo, com receita bruta superior a quinhentos mil reais (fls. 238/243). Ora, a ré é empresa que atua na comercialização e locação de imóveis. Não é demais lembrar o número de ações em trâmite nesta Comarca, tendo a ré arcado com custas iniciais em todas as demandas, quase que diariamente, o que não foi contabilizado no fechamento mensal. Na verdade, a empresa evidencia ser proprietária de uma quantidade enorme de imóveis urbanos, cujos frutos certamente se mostram suficientes para fazer frente às despesas Judiciais. Colaciono ainda recentes precedentes do E. Tribunal, em que a ré pleiteou os benefícios da gratuidade, sob idênticos fundamentos, sendo mantido o indeferimento: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA BENEFÍCIO INDEFERIDO RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 2094106-27.2017.8.26.0000 Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. Agravados: Zeneide dos Santos Falcão e Miguel Bezerra da Silva. São Paulo, 28 de julho de 2017. Relator Theodureto Camargo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Ausência de elementos de convicção para a concessão da gratuidade. Precedentes. Indeferimento preservado. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., AI 2089132-44.2017.8.26.0000, rel. Des. Donegá Morandini, j. 23.05.2017 Há que se ter presente que o mero incômodo financeiro não se confunde com a hipossuficiência econômica. Destarte, não está presente, nos autos, a verossimilhança das alegações da autora de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, de modo que indefiro o pedido de justiça gratuita. No que tange a impugnação à gratuidade, anoto que da contratação de profissional liberal autônomo, por si só, evidentemente, não se pode extrair tenham os impugnados condições de prover as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. De resto, o ônus da prova quanto à existência de efetivas possibilidades do benefíciário da assistência judiciária gratuita prover, por si só, sem prejuízo de sua subsistência, as custas e despesas processuais, como cediço, recai sobre a impugnante que, no presente feito, nada fez para tanto. Posto isso, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária. O fato de ter sido decretada a indisponibilidade dos bens da ré não justifica a inclusão do Município de Guarulhos e Ministério Público no feito, mormente porque o Órgão Ministerial já foi instado a se manifestar e declarou que não tem interesse em intervir no feito (fls. 65). Ademais a documentação apresentada é hábil a suportar a pretensão contida na exordial, impondo-se a admissão da ação, sob pena de negativa de acesso à jurisdição, com o consequente prosseguimento e realização de provas. Intime o advogado da parte autora, pela imprensa, para declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, no prazo de 10 dias úteis para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citados e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Intime-se. Aruja, 17/02/2021. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP)