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Processo 0010011-31.2020.8.26.0053 art. 100art. 535, §4º do CPCart. 85, §4º
Remetido ao DJE Relação: 0163/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 629 e seguintes. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela CBPM. Argumenta, de início, sobre a impossibilidade de execução, ausente trânsito em julgado do título judicial. Sustenta, subsidiariamente, existir excesso de execução e pede a procedência a fim de que seja reconhecido o apontado excesso. Os exequentes manifestaram-se a fls. 701/702; a fls. 705/731, apresentou a executada a cópia do Recurso Especial interposto junto ao C. STJ. É o relatório. Fundamento e decido. Os exequentes buscam o cumprimento da execução provisória do julgado e o pagamento do valor requisitado, conforme fls. 625. A executada opõe-se à pretensão executiva. Não obstante, o REsp interposto pela CBPM restringiu-se ao questionamento dos consectários legais incidentes sobre as parcelas atrasadas conforme fl. 731, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução dos valores incontroversos, nos termos dos já recuperados §§1º e 3º do art. 100 da CF. Ante o exposto, de rigor o prosseguimento da execução apenas sobre a parcela incontroversa, nos termos do art. 535, §4º do CPC. Expeça-se o ofício requisitório consoante valores apresentados pela CBPM (fl. 638). A fixação dos honorários desta fase executiva deverá ser realizado com a conclusão do processo principal e liquidação da parcela controversa, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)