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Processo 1043039-36.2021.8.26.0053 Estado de São Paulo o centenas de novos cumprimentos individuais de sentenças coletivas. Em geralCâmara de Direito Públicoart. 99, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0225/2021 Teor do ato: Vistos. 1- O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua 8ª Câmara de Direito Público, tem mantido as sentenças de extinção das ações individuais referentes à obrigação de fazer e, por outro lado, tem autorizado o prosseguimento das ações individuais referentes à obrigação de pagar apenas quando efetivado o apostilamento em favor do servidor. Destarte, em consonância com o entendimento da 8ª Câmara de Direito Público, informe a parte autora se houve o integral "apostilamento da vantagem reconhecida em Juízo". Consigno que o início da obrigação de pagar implicará impossibilidade de questionamento posterior quanto a qualquer aspecto do cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). 2- Superada a questão acima delineada, para organização e racionalização da execução, sobretudo porque o impacto das habilitações é muitas vezes superior à estrutura das serventias, a fim de otimizar os atos processuais por meio da limitação do número de habilitações propostas, concedo a oportunidade para que a parte autora providencie, em prestígio ao princípio da cooperação e celeridade, o aditamento da peça inicial para inclusão de outros servidores beneficiados pelo título judicial ora executado e representados pelo mesmo escritório de advocacia, entre 20 e 30 litisconsortes. Prazo de 30 dias. Justifico. A cada mês, iniciam-se perante este Juízo centenas de novos cumprimentos individuais de sentenças coletivas. Em geral, são movidos por um mesmo escritório de advocacia, em datas próximas, diversos cumprimentos individuais ou em litisconsórcio de dois ou três exequentes. É certo que apenas a lei pode impor a formação de litisconsórcio, o que não parece ser a hipótese dos autos. No entanto, na espécie, trata-se de medida essencial para garantia de cumprimento do princípio da duração razoável do processo. Caso contrário, o processamento simultâneo de milhares de cumprimentos individuais de sentenças coletivas poderá comprometer, de maneira grave, a atividade cartorária, em prejuízo de todo o jurisdicionado. Com a unificação, poderá ocorrer a dilação dos prazos processuais, a requerimento dos exequentes. 3- Para apreciação do pedido de justiça gratuita, se formulado, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Novo CPC, apresente a parte autora cópia do seu comprovante de rendimentos/proventos de aposentadoria. 4- Nas hipóteses em que viável o aditamento, o cumprimento dos itens 1 e 3 deverá ocorrer, para todos os exequentes, apenas nos autos em que ocorrer a unificação dos cumprimentos de sentenças de 20 a 30 litisconsortes. A medida deverá ser informada nos demais autos (naqueles que não mais prosseguirão, pois os respectivos créditos foram concentrados em outro cumprimento), para possibilitar a sua extinção. Int. Advogados(s): João Paulo Mirândola Martins (OAB 426698/SP)