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Remetido ao DJE Relação: 0240/2021 Teor do ato: Despacho de fls. 1582: "Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e telefone para contato), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Após, tornem conclusos para julgamento antecipado ou deliberação acerca de atos de instrução. Intimem-se." (REPUBLICADO EM RAZÃO DE INCORREÇÃO) Advogados(s): Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Renata Lima de Mattos Rocha (OAB 339554/SP)