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Processo 1000320-56.2019.8.26.0458 Maria Aparecida Carvalho Pereira art. 466artigo 1ºart. 465, § 1º do CPCart. 465, § 1ºartigo 465
Remetido ao DJE Relação: 0274/2021 Teor do ato: Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexigibilidde de Obrigação ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PIRATININGA IPREPI em relação à MARIA APARECIDA CARVALHO PEREIRA e outro. Presentes, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não cabe sentenciar porque há um obstáculo relevante a alertar que a sentença, se for proferida, poderá importar em nulidade e possível retrocesso da função da efetividade do processo civil. Portanto, o pedido formulado pelo autor visando a produção de prova pericial, impede o julgamento antecipado como solução mais prudente para atender o princípio da efetividade do processo civil. Assim, mostra-se necessária a realização da prova pericial pretendida. Para a realização de perícia técnica contábil, nomeio como contador o Sr. Luis Ronaldo de Sousa Vilani, independentemente de lavratura de Termos de Compromisso - art. 466 CPC, e, cientificando-a de que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública do Estado (Fundo de Assistência Judiciária FAJ), cujo valor máximo não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92/2.008, haja vista que a parte autora é beneficiária assistência judiciária gratuita. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado solicitando-lhe a reserva de numerário (R$ 484,00 classe 4). As partes poderão apresentar assistentes técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º do CPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a nomeação, podendo neste prazo, impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (CPC, art. 465, § 1º). Sem prejuízo, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Recebida a informação da reserva do valor arbitrado, intime-se o Expert para iniciar a perícia. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 60 (sessenta) dias a contar da intimação para dar início à perícia. Advogados(s): Rafael Augusto Silva Soares (OAB 308848/SP)