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Remetido ao DJE Relação: 0529/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/196 e 220 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a DECISÃO de fls. 185, a fim de que em seu lugar passe a constar o seguinte: A) Considerando que a demandante encontra-se em processo de recuperação judicial (autos nº 1002314-89.2020.8.26.0101 fls. 35/40), a farta documentação apresentada (fls. 197/210 e 212/219) e o teor da súmula 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."), defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Atente-se e anote-se. B) Na espécie vertente, o autor pede in limine litis a sustação do protesto ou a suspensão de seus efeitos em razão da falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título apontado pela ré, uma vez que o contrato locatício encontra-se sub judice e em grau de recurso com tutela suspensiva da sentença proferida nos autos nº 1001303-93.2018.8.26.0101 (ação de despejo - fls. 24/31, 86/109, 167 e 168). A providência almejada tem nítido caráter antecipatório da tutela jurisdicional de mérito, conforme a doutrina do mestre Cândido Rangel Dinamarco: Estou medularmente convicto de que a sustação de protesto é tutela antecipada e não medida cautelar, porque consiste em oferecer ao sujeito, em caráter provisório, precisamente o mesmo resultado prático que ele espera obter, em caráter definitivo, ao fim do processo principal ou seja, a não-realização do protesto. Não se trata de aparelhar o processo, mas de amparar diretamente, desde logo, uma das partes. (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, página 71).Ante as considerações tecidas pelo autor em sua petição inicial no sentido de que o título apontado a protesto não é certo, líquido e exigível (fumus boni iuris) o que somente poderá ser aferido a posteriori e tendo em vista os conhecidos prejuízos que podem advir à parte em razão da prática do ato cambial (periculum in mora), entendo por bem ANTECIPAR os efeitos da tutela jurisdicional para DETERMINAR A SUSTAÇÃO do protesto ou a suspensão de seus efeitos caso já se tenha consumado o ato notarial. Por força do disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, dispenso a prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor equivalente ao do bem da vida ora pretendido (contracautela), ressaltando a comprovada hipossuficiência da parte. Assim, expeça-se, com urgência, ofício ao Tabelionato de Protesto, sob cuja guarda o título permanecerá, bem como aos demais órgãos de proteção ao crédito que, comprovadamente, tenham anotado a inscrição. C) Por fim, diante da pandemia relativa ao coronavírus (covid-19) com todas as consequências e necessidades advindas, inclusive, a regulação da situação no aspecto jurídico pelo CNJ e TJSP, deixo de designar audiência inicial de conciliação. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 11 de junho de 2021. Advogados(s): Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP)