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Remetido ao DJE Relação: 1383/2021 Teor do ato: VISTOS. Com razão a embargante, pois o despacho anterior contem mesmo omissão passível de correção por meio de embargos de declaração (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil). Acolho os embargos de fls. 249/250 e passo a declarar a declarar a omissão para dele constar o seguinte: "Não é caso de denunciação da lide, pois a despeito de a corré MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, comprovar pagamento destinado ao tal escritório de advocacia "Hernandes Blanco", suposto mandatário da credora com intuito de liquidar o contrato de financiamento com Banco Itaú S/A., não se extrai dos documentos nem a contrato de financiamento original, nem vinculação dela com o contrato em referência, nem mesmo pagamentos feios por ela, senão por terceiros estranhos à lide. Debuxa-se daí inexistência de relação advinda de contrato ou da lei, ou mesmo a possibilidade de se introduzir aqui discussão de elemento novo e diverso daqueles alistados na petição inicial que, por isso mesmo, trariam complexidade incompatível com a economia e celeridade processual. Nada obsta, de resto, prossigam a corré e o tal escritório beneficiado em outras liças para a composição de eventual direito de regresso. Mantenho, no mais, a decisão anterior tal como proferida a fl. 243. Int. Advogados(s): Rafaela Fernanda Sutani Hass (OAB 263498/SP)