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Processo 1001594-31.2019.8.26.0369Processo 1008176-11.2017.8.26.0048Processo 1058019-61.2016.8.26.0053Processo 1033754-87.2019.8.26.0053 Editora Pau Brasil Ltda. EppInstituto Brasileiro de Gestão CulturalMaria Elizabeth Ildiko de FioreWilliam Nacked tomá-lo em consideraçãono julgamento pelo STJ do REspMinistro Teori Albino ZavasckiMinistro SÉRGIO KUKINACâmara de Direito PúblicoForo de Monte Aprazível - 2ª Varaartigo 17Lei nº 8.429/92Lei nº 14.230/2021artigo 3ºart. 3ºLei 14.230/2021 26/06/200706/11/201419/11/201410/11/202126/10/2021
Decisão Relativamente à legitimidade ativa da ação, pese o entendimento desta juíza, fato é que o Min. ALEXANDRE DE MORAES, nos autos da ADI 7042 MC / DF, deferiu parcialmente a cautelar pretendida para os seguintes fins: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021. Nessas circunstâncias, prejudicada, por ora, a suspensão do processo a que faz referência o art. 3º da Lei Federal nº 14.230/21. Também importante mencionar que, não obstante tenha o Supremo Tribunal Federal afetado o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre a (ir) retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, certo é que a suspensão determinada ficou restrita aos Recursos Especial e Extraordinário. Pois bem. Conforme art. 493, do CPC, Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. É o que ocorre no caso, ante as recentes e significativas alterações pela Lei nº 14.230/2021, estabelecendo novas e rígidas condições para a responsabilização por atos de improbidade administrativa. Pela nova lei, a configuração de atos de improbidade administrativa depende de inequívoca comprovação de dolo específico do sujeito ativo, afastando-se da esfera de punição a antiga modalidade culposa: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Importante mencionar que o § 4º do artigo 1º da nova LIA determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema da improbidade administrativa. Em consequência, deve ser aplicado o direito fundamental que prevê que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (Constituição da República, art. 5º, inc. XL). A interpretação ampliativa é a que dá a tônica sobre direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Por isso, não obstante o termo usado pelo constituinte originário tenha sido "lei penal", a doutrina e a jurisprudência majoritárias há muito entendem que a "lei sancionadora, também conhecida como punitiva, ou qualificada por repressiva" é aquela a retroagir quando, em sucessão temporal de normas jurídicas, passar a tratar de modo mais favorável a situação daquele "acusado". Para enfatizar a natureza de responsabilização pessoal e observâncias aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, o atual art. 17-D Lei nº 8.429/1992 assim dispõe: A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. A respeito do tema, JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA, em artigo publicado na CONJUR (https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/processo-lei-improbidade-aplicada-retroativamente), esclarece que "Na doutrina e na jurisprudência, há muito, afirma-se que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra aquilo que se convencionou chamar dedireito administrativo sancionador. Isso significa que princípios e garantias ínsitos ao direito penal (ou às sanções decorrentes da prática de ilícitos penais) acabam-se aplicando, também, às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute sobre a aplicação de tais sanções" e cita em seu magistério trecho do voto proferido pelo relator no julgamento pelo STJ do REsp 885.836/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, de 26/06/2007: "Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal , a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal". A propósito desse entendimento que já existia na jurisprudência, inclusive do Col. STJ, cito o decidido no REsp: 1153083 MT 2009/0159636-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1153083 MT 2009/0159636-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014) Grifo nosso. No mesmo sentido a doutrina de CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES, ex-Procurador de Justiça, em artigo publicado em https://www.migalhas.com.br/depeso/354309/improbidade-administrativa-e-a-retroatividade-da-sua-disciplina-legal: O enunciado constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, é orientação de valor genérico ao ordenamento jurídico nacional, não limitada ao ramo penal, como literal interpretação da sua oração possa sugerir. Interpretação meramente gramatical, impediria até mesmo a retroatividade da própria norma penal in mellius ao "condenado", uma vez que o sujeito do texto da Constituição é o "réu", não o "condenado". Nem permitiria o reconhecimento, pelo STF no MS 23.262/DF, da incidência do princípio constitucional da presunção de inocência aos processos administrativos sancionadores, tendo em vista a referência feita pelo dispositivo que o consagra "à sentença penal." - inc. LVII do art. 5º da CF. Abrange o conjunto das relações jurídicas sancionadoras do Estado e os administrados, pessoas físicas ou jurídicas. Objeções à retroatividade da norma in mellius pautadas na característica específica do Direito Penal, ou na sua distinção científica com o Direito Administrativo, não procedem nem convencem. A exclusiva produção e incidência de efeitos sobre o status libertatis formadores da específica característica do Direito Penal, dos quais a pena privativa de liberdade é a máxima expressão, não produzidos pelas normas sancionadoras do Direito Administrativo, têm sido sensivelmente minoradas por recentes alterações legislativas, a exemplo daquelas que instituíram o acordo de não persecução, a colaboração premiada e as penas alternativas à prisão. E a distinção científica entre estes dois ramos, determinante de regramentos próprios, estanques e intercambiáveis, não é o foco interpretativo adequado, mas, sim, o da "essência comum", e que não pode ser outro senão o de servirem tanto o Direito Penal como o Direito Administrativo Sancionador de instrumentos legais à intervenção punitiva estatal na esfera jurídica de direitos fundamentais, com sanções próximas entre si (o art. 15 da CF, ao disciplinar os casos de perda ou suspensão de direitos políticos, fixa, para o ato de improbidade, o mesmo nível punitivo dado à condenação criminal transitada em julgado - incs. III e V), e que, paradoxalmente, em algumas situações, mais gravosas pelo ato de improbidade do que pelo crime ao qual este mesmo fato corresponda na lei penal (considerando que a dosimetria da pena parte do mínimo cominado ao delito, a sanção de suspensão de direitos políticos de conduta ímproba pode ser mais rigorosa do que a sanção por peculato, concussão ou corrupção passiva). O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, com seu vanguardismo de sempre, já se pronunciou sobre a retroatividade da nova lei: APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Pretensão direcionada a ex-prefeito do Município de Nipoã. 1. Improbidade administrativa. Gastos excessivos com combustível nos exercícios de 2014 e 2015 e falhas nas licitações realizadas para a aquisição do produto no referido período. Sentença de parcial procedência. 2. Processo licitatório realizado no ano de 2014 que não observou pesquisa de preços. Pregão Presencial efetivado no ano de 2015, cuja cotação preliminar de preços ocorreu em dia anterior à sessão pública. Prejuízo ao erário no gasto excessivo, não se falando em superfaturamento de preços. Pregões que foram regularmente publicados, havendo competição entre os interessados. Dolo não configurado sob esse aspecto. Comportamento negligente, mas ausência de má-fé com relação às discrepâncias apontadas. 3. Excesso de gastos com combustíveis nos anos de 2014 e 2015 comprovados. Ao menos não justificadas com fatos novos ou supervenientes. Significativa elevação de consumo que corresponde no ano de 2013 a R$438.252,16 e passou a R$706.140,22 em 2014 e R$909.874,92 no ano de 2015. Alegação no sentido de que houve aumento da frota, o que justificaria a elevação dos gastos. Inocorrência. Municipalidade que possuía 41 veículos no ano de 2014 e passou a ter 44 veículos em 2015, quantia insuficiente para justificar o consumo excessivo no importe de R$98.317,82. Situação que foi identificada pelo Tribunal de Contas, que alertou o ex-Prefeito em diversas oportunidades acerca do gasto desordenado com combustível. 4. Controle de percurso e quilometragem de parte da frota que vinha sendo realizado e que poderia ter sido observado com relação aos demais veículos públicos. Laudo elaborado pelo CAEX que apontou ausência no controle de abastecimentos, de quilometragem e horas de uso. 5. Desvio de finalidade evidenciada. Dever indissociável da função pública exercida, que nasce da própria Carta Constitucional, das Leis nº 8.429/92 e 4.320/64. Responsabilidade que recai sobre o gestor da Municipalidade que tem o dever de zelar pelo dinheiro público, inerente à sua função o controle e fiscalização das contas desembolsadas sob o seu mandato. Negligência configurada no trato do dinheiro público. Despreparo na condução da faina do cargo. 6. Violação ao artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92. Ato de improbidade administrativa caracterizado de forma culposa. Redação originária. 7. Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, §4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º §4.º). Supressão das modalidades culposas. Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie. Ausência de máfé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem. Negligência durante a gestão. 8. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001594-31.2019.8.26.0369; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) Grifo nosso Isso considerado, tenho que nossa Constituição garante que todo aquele submetido a processo acusatório - seja criminal, seja na esfera administrativa, seja, finalmente, por ato de improbidade na condução dos negócios públicos terá direito à retroação dos dispositivos legais que lhe outorgarem tratamento mais benéfico quando constatado o conflito temporal de leis. Inegável, assim, que a nova lei se aplica a casos pretéritos. Ainda sobre a retroatividade, bem ilustra o Voto Divergente proferido pelo Des. LEONEL COSTA a razão de se aplicar a nova lei a fato pretéritos: Se a sociedade brasileira, cuja vontade foi expressa pelos seus governantes, decidiu que determinadas condutas deveriam ter tratamento mais brando, fere a proporcionalidade, a igualdade e a isonomia restringir as consequências mais benéficas apenas àqueles sobre os quais recairá a punição em momento posterior a edição norma. Nesse sentido, estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal: Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Há, pois, verdadeiro dever de coerência a nortear o jus puniendi estatal que afasta distinções arbitrárias entre situações semelhantes. Não pode o Estado manter gravame que ele próprio já considerou exagerado, desproporcional. (TJSP, Ap. Cív. 1008176-11.2017.8.26.0048, 8ª Câm. de Dir. Públ., j. 02.12/2021). Feitas tais considerações, passemos à análise da aplicação da nova lei ao caso em exame. A primeira delas refere-se à legitimidade passiva das pessoas jurídicas IBGC e EDITORA PAU BRASIL, ante o disposto no art. 3º, § 2º, da LIA: As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata aLei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Quanto à EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, o autor informa que foi instaurado o Processo Administrativo nº 2017-0.006.822-5 visando à Apuração de Responsabilidade Administrativa da Pessoa Jurídica pela prática de ato contra a Administração Municipal, consistente na infração prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei 12.846/2013, ocasião em que ela foi condenada, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da citada lei, a arcar com multa administrativa, bem como à publicação extraordinária da decisão condenatória. Assim, cabe à parte autora esclarecer se, a despeito do citado art. 3º, § 2º, da LIA, se insiste em prosseguir com a ação em face da EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, expondo as razões de fato e de direito de sua pretensão. Relativamente à IBGC, considerando que a personalidade jurídica dela não se confunde com a de seu então presidente à época dos fatos, e uma vez que, conforme descrição na inicial, o desvio e o enriquecimento foram praticados por WILLIAM NACKED, inclusive porque, conforme inicial, a co-demandada MARIA ELISABETH repassou o montante de R$ 211.725,00 diretamente para WILLIAM NACKED, mediante cheque que veio a ser depositado em conta-corrente de titularidade da pessoa física de NACKED, aparentemente, a pessoa jurídica IBGC é terceira estranha aos atos de improbidade imputados a WILLIAM NACKED, devendo a inicial ser aditada para que sejam esclarecidas as razões de fato e de direito para a sua responsabilização. Caso se insista na manutenção da IBGC no polo passivo, e uma vez que referida empresa é ré na Ação Civil de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa nº 1058019-61.2016.8.26.0053, deverá esclarecer se o valor relativo ao contrato firmado com a EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP é objeto do ressarcimento lá pleiteado, ante o que dispõem os §§ 6º e 7º do art. 12 da LIA. Em prosseguimento à análise das defesas apresentadas nos autos, não vislumbro manifesta ilegitimidade passiva de MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE, ante o que dispõe o art. 3º, § 1º, da LIA (Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação - grifamos), sendo certo que há indícios dessa participação. O mais, é mérito. No que se refere ao pedido de suspensão do feito em virtude do RE 1055941/SP, sem razão o requerido WILLIAN NAKED. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema e firmou a seguinte tese: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. No mais, observo que a ação pretende o reconhecimento de atos de improbidade tipificados nos artigos 9º, caput e inciso XI; 10, caput e incisos X e XII; e 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/92. A seguir, quadro comparativo entre a anterior e atual redação desses dispositivos: Lei 8429/92Lei 14230/21 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Sem alteração Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;Sem alteração Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: À exceção do art. 11, "caput", os tipos imputados aos réus não sofreram sensível alteração com a nova lei, pois restou evidente, pela descrição dos fatos, que a eles são imputados a prática de atos dolosos que implicaram não só em prejuízo ao erário, mas também em enriquecimento ilícito. Não obstante, e conforme já esclarecido, quanto à IBGC, a inicial demanda maiores esclarecimentos, assim como a presença do dolo específico quanto ao requerido JOSÉ LUIZ HERENCIA especificamente ao contrato celebrado com a EDITORA PAU BRASIL, na medida em que a inicial apenas que os elementos coligidos aos autos da Sindicância Administrativa evidenciaram que houve inequívoco direcionamento da contratação havendo-se apurado que JOSÉ LUIZ HERÊNCIA, Diretor Geral do Theatro Municipal à época dos fatos, em comunhão de desígnios com WILLIAN NACKED, então Diretor Executivo do Instituto Brasileiro de Gestão Cultural IBGC, elaborou o Edital da Convocação Pública nº 01/FTMSP/2013 de forma a assegurar que referido Instituto se sagrasse vencedor do certame licitatório; constatou-se, ainda, que houve restrição na divulgação do Edital de Chamamento Público e que o conteúdo do Edital foi manipulado com vistas a desestimular a participação de outros interessados, mas nada menciona quanto à participação de JOSÉ LUIZ HERÊNCIA, seja na contratação da EDITORA PAU BRASIL, seja quanto ao recebimento de valores que teriam sido depositados por MARIA ELISABETH na conta de WILLIAM NACKED, sendo certo que a afirmação de que JOSÉ LUIZ HERÊNCIA tinha conhecimento do superfaturamento do contrato, por si só, não autoriza o enquadramento dessa conduta naquelas que foram objeto da tipificação. No mais, tenho que a inicial não demanda maiores aditamentos. Passemos à análise da prescrição. Quanto à prescrição intercorrente, independentemente da análise do exíguo prazo de 04 anos, fato é que, exclusivamente quanto a esse aspecto, entendo que a nova lei não retroage para reconhecer como tempo de tramitação para a prescrição intercorrente o prazo decorrido desde a propositura das ações em curso, posto se tratar de matéria processual, de modo que, a exemplo do que dispõe o CPC, art. 1056, o início do prazo da prescrição intercorrente deve ter como termo inicial a data de vigência da nova lei, ou seja, 26/10/2021. No que se refere à prescrição da própria ação, o art. 23,"caput", prevê o prazo de 08 anos contados da data do fato, sendo que o inquérito civil suspende o prazo por 180 dias. Sucede que a prescrição tem por pressuposto a inércia do titular do direito violado, o que exige conhecimento prévio sobre a ocorrência do fato. De acordo com a inicial, em 06/10/2014, ocorreu o repasse ilícito feito por MARIA ELISABETH a WILLIAM NACKED. Contudo, esses e outros fatos relacionados à Convocação Pública nº 01/FTMSP/2013 chegaram ao conhecimento da parte autora apenas em janeiro de 2016, ocasião em que se instaurou a Sindicância Administrativa, autuada no Processo Administrativo nº 2016-0.001.843-9. Assim, tenho que somente a partir de janeiro de 2016 é que se inicia o prazo de 08 anos da prescrição, o que não ocorreu, uma vez que esta ação foi proposta em 03/07/2019.. Quanto à prejudicialidade alegada pelo IBGC, ao argumento de que a legalidade do contrato de gestão 001/2013 encontra-se sub judice (proc. nº 1058019-61.2016.8.26.0053), anoto que referido contrato de gestão não é objeto destes autos e que a análise do contrato firmado entre o IBGC e a EDITORA PAU BRASIL, em especial, o alegado superfaturamento e a simulação do negócio, com repasse dos valores a WILLIAM NACKED, independe do resultado daquela ação. Em razão do exposto, determino o prosseguimento da ação. Deverá a parte autora aditar a inicial, na forma acima descrita e, oportunamente, caso recebida, providenciar o necessário para a realização de pesquisas visando à localização do JOSÉ LUIZ HERÊNCIA, em especial, a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público. Intime-se.