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Processo 2227208-09.2021.8.26.0000Processo 0175352-80.2011.8.26.0100 Área Confecções Ltda - MeSilvio Rolin Câmara de Direito PrivadoForo de Campinas -3ª. Vara Cívelart. 854, §2º do CPCartigo 835artigo 854, §2ºartigo 854, §3ºartigo 854, §5ºartigo 921artigo 921, §4º 05/11/2021
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line Vistos. Os executados foram intimados por edital e estão representados por curador especial. Assim, os executados deverão ser intimados por edital de todos os bloqueios realizados nos autos. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Penhora "on line" Réu revel citado por edital Decisão recorrida que entendeu ser dispensável a intimação pessoal do devedor Intimação pessoal acerca do bloqueio imprescindível em observância a norma prevista no art. 854, §2º do CPC Curador nomeado que atua sem mandato e não mantém contato com o executado Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227208-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021)". Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (fls. 372). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Área Confecções Ltda - Me e Silvio Rolin. Valor atualizado: R$ 14.176,17. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado das taxas necessárias e de planilha atualizada do débito exequendo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.