PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1039085-26.2014.8.26.0053 art. 524 do CPC
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 309/310 pois tempestivos e, no mérito, acolho-os com caráter infringente, a fim de sanar o vício verificado na sentença embargada. Razão assiste ao exequente eis que às fls. 303/304 formulou pedido quanto ao saldo remanescente e o mesmo não foi considerado quando proferida a sentença extintiva, justificando a omissão apontada. Desta feita, revogo a sentença de fls. 305/306 para que o feito prossiga quanto ao remanescente. Considerando que o depósito nos autos configura pagamento nos limites do valor depositado e cessa a mora no limite de seu valor, do total devido na data do depósito, desconta-se o valor depositado e, somente sobre a diferença incidirão novos encargos (atualização monetária e juros) até a data dos cálculos a serem apresentados. Em 15 (quinze) dias, apresente a parte exequente nova memória de cálculo, nos termos acima e do art. 524 do CPC, haja vista que aquela juntada a fls. 296/299 encontra-se desatualizada. Int.