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Processo 1000868-12.2021.8.26.0426 Berenice do Nascimento Souza SilvaCrisleine Souza SilvaManufaturação de Produtos para Alimentação Animal Premix LtdaMichele Souza Silva o de admissibilidadeart. 487art. 85, § 2ºart. 98artigo 98, § 3ºartigo 1artigo 524
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Manufaturação de Produtos para Alimentação Animal Premix Ltda. em face de Berenice do Nascimento Souza Silva, Crisleine Souza Silva e Michele Souza Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, a parte requerida ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 14.902,56 (catorze mil, novecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do TJSP, desde a data de cada pagamento indevido efetuado, e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação. Em virtude da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, do mesmo diploma legal. Todavia, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da CGJ. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.