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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fl. 8347 (Armindo Augusto Martinho): requer expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar se houve cumprimento da MLE de fl. 8297, visto que não localizou em sua conta. __- 2. Manifestação do Ministério Público (fls. 8355/8362). Ciente. 3. Falecimento do síndico As fls. 8344/8345, foi noticiado o falecimento do síndico. O Ministério Público requereu a nomeação de outro profissional. Tendo em vista o informado, nomeio, em substituição, o Dr. Nelson Alberto Carmona como síndico, que deverá ser intimado para prestar compromisso em 24 horas. Após, intime-se o novo síndico para que preste esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público a fl. 8361 e nas decisões de fls. 8303/8309 em 30 dias. 4. Ofício do Banco do Brasil O Banco do Brasil não informou o saldo atualizado após a unificação das contas. Por decisão de fls. 8303/8309, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informasse saldo atualizado. Aguarde-se liberação de ofício nos autos digitais. Após, providencie a z. Serventia o encaminhamento da decisão ofício mencionado no item 1 da decisão de fls. 8303/8309. 5. Destinação dos valores pendentes de rateio Por decisão de fls. 8303/8309, determinou-se ao síndico a aplicação, ao caso, por analogia, do disposto no art. 149 da LRF, com fundamento no artigo 4º da LINDB, e, por consequência, que se aguardasse o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil para apuração do saldo atualizado em conta mantida pela falida e, após, encaminhamento de autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novas contas de rateio, considerando os credores de direito de restituição que se manifestaram nos autos durante o período estipulado na decisão de fls. 7931/7939, os quais deverão ser os únicos considerados na categoria "crédito de restituição", em novo rateio do saldo da massa falida, sendo que, os demais, perderam seu direito de participar no rateio por inércia. Ponderou-se, também, que com relação aos credores titulares de crédito de restituição que se manifestaram nos autos durante o período de 1 ano a saber, Antonio Joaquim da Silva, Raquel Tôni Façanha e Joquedebe Tôni Façanha,Armindo Augusto Martinho, Reinaldo Augusto e Thyrson Loureiro de Almeida -, deverá ser considerado o valor que já levantaram, o qual deverá ser descontado de novo valor de rateio a que terão direito e, com relação a eventual saldo remanescente, proceder a elaboração de cálculos de liquidação e rateio para demais classes de credores. Manifestação do Ministério Público não se opondo ao quanto determinado (fls. 8355/8362). Houve expedição de edital de credores (fl. 7946). Aguarde-se resposta do ofício mencionado nesta decisão constante do item 4. Com a resposta, rematam-se os autos à Contadoria Judicial. 6. Certifique o Cartório quanto ao cumprimento do item 2 de decisão de fls. 8303/8309. Intimem-se.