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Processo 1015857-86.2021.8.26.0114 Luiz Antonio NogueiraMUNICÍPIO DE CAMPINAS artigo 373artigo 334, § 4artigo 465artigo 465, §2
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos em Saneador. LUIZ ANTONIO NOGUEIRA moveu AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, alegando, em síntese, ser proprietário do imóvel discriminado na inicial e que foi surpreendido por lançamento e cobranças retroativas de IPTU. Ocorre que a área possui destinação rural (criação de gado), está registrada no INCRA e sujeita à cobrança de ITR, além de estar totalmente encravada e inexistirem melhoramentos públicos que justifiquem a cobrança. Sustenta, outrossim, proibição decorrente de ação civil pública que impede a aprovação de loteamentos, licenciamento ambiental e desmembramentos. Requereu, diante disso, a procedência da demanda para cancelamento das cobranças, bem como declaração da inexistência de relação jurídico-tributária. Decisão às fls. 371/373 deferindo a tutela provisória requerida. Citada, a Municipalidade ré apresentou contestação às fls. 392/508 sustentando, em apertada síntese, pela legalidade dos lançamentos tributários, haja vista a obtenção de valor venal de acordo com os parâmetros dispostos na legislação. Outrossim, sustenta pela inexistência de comprovação de exploração de atividade rural. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. Réplica às fls. 957/968. As partes se manifestaram sobre provas. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. JULGO SANEADO O FEITO. Tendo em vista o quanto alegado pelas partes, fixo como ponto controvertido o valor venal dos imóveis descritos na inicial e a finalidade da área apontada como rural. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque evidente a sua impossibilidade na hipótese, haja vista versar a demanda sobre direito que não admite auto composição, nos termos do artigo 334, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o deslinde da causa, necessária a realização da prova pericial de engenharia. Nomeio para a realização da prova o Sr. Elder José Pellegrino Muzetti. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2.º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial aos trabalhos. Intime-se.