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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Para viabilizar a intimação da Fazenda via portal eletrônico, reproduzo a decisão proferida às fls. 2445/2446: "Fls. 2439/2444: ciente da v. Decisão monocrática. Fls. 679/682: É legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000)." Em complementação ao quanto decidido, observo que os exequentes não demonstraram o recolhimento indevido do imposto de renda, ou seja, que não foi observada a alíquota vigente à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Na verdade, os documentos de fls. 683/2429 demonstram que os exequentes pretendem tão somente a restituição da integralidade do tributo, tal como se nenhum valor fosse devido a título de imposto de renda. Ademais, os exequentes já formularam o mesmo pedido nos inúmeros incidentes de RPV referente a cada um dos credores, sendo que a questão foi então apreciada e indeferida, tornando-se preclusa. Portanto, descabida a renovação do pedido em favor de todos os credores neste cumprimento de sentença, sem ao menos ressalvar os casos que já foram indeferidos nos respectivos incidentes. Ante o exposto, tratando-se de questão já apreciada nos incidentes de RPV e não comprovada a retenção indevida do imposto de renda, INDEFIRO novamente os pedidos formulados às fls. 679/682. Int.