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Processo 1039833-41.2019.8.26.0196 10/03/2023
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Com cópia do documento de folha 261, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, na pessoa de sua genitora, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. para comparecimento ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, localizado nas dependências Setor de Perícias do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto Unidade de Descentralização de Medicina Legal da 6ª Região Administrativa Judiciária, localizada na Rua Otto Benz, 955, Bairro Nova Ribeirânia Ribeirão Preto/SP, no DIA 10 DE MARÇO DE 2023 (10/03/2023), às 13:49 HORAS, para realização dos exames necessários à elaboração do laudo pericial, sob pena de que a recusa no comparecimento seja havida por ilegítima, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte contraria, conforme dispõe o artigo 400 do Código de Processo Civil. Fica consignado que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do citado Diploma legal, não havendo comunicação de mudança temporária ou definitiva (ônus da parte fazê-lo), será considerada válida a intimação da parte interessada encaminhada para o endereço constante da petição inicial. Int. Franca, 16 de dezembro de 2022.