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Processo 1000559-93.2021.8.26.0101 são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãoart. 1
Remetido ao DJE Relação: 0226/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 609/617 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra DECISÃO de fls. 598 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Ademais, o "punctum dolens" do litígio versa sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título apontado pela ré, ainda que razão assista a parte ré, a matéria é questão de mérito e será analisada quando da decisão saneadora e/ou sentença e, a decisão agravada (fls. 598), trata-se tão somente sobre a determinação de prestação de caução idônea para eficácia da medida concedida liminarmente. Nestes termos, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 598, certificando a serventia sobre eventual decurso do prazo para resposta (item "c" de fls. 222). Int. Caçapava, 21 de março de 2022. Advogados(s): Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP)