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Remetido ao DJE Relação: 0624/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de oposição com pedido de tutela antecipada proposta por Leandro Alves Pereira em face de Ourotur Corporate Eireli, Elicar Locadora de Veículos Ltda e Locadora Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda, objetivando, liminarmente, a manutenção da posse do veículo ARGO DRIVE, PLACA RMK1C93, ANO 2021 e MOD 2021, COR: PRETO, descrito na inicial, até que ocorra o termo final do contrato ou até o desfecho do processo principal, bem como determinar que as opostas se abstenham de praticar atos de recuperação do veículo em comento, bem como de efetuarem restrições administrativas ou de bloqueio remoto por GPS que possam ameaçar o livre trânsito do carro ou mesmo que interrompam o contrato primitivo com a real proprietária do veículo, sob pena de multa diária. Relatou o opoente que fez contrato de aluguel inteligente de veículo com cashback com a oposta/locadora Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda, que, por seu turno, alugou o bem da oposta Ourotur, o qual é de propriedade da empresa Movida Locação de Veículos S.A. Disse que as opostas Ourotur e Elicar demandam judicialmente contra a oposta Winmove nos autos do processo nº 1001627-04.2022.8.26.0082, desta Vara, visando a retomada deste veículo e de outros, em razão da inadimplência dos opostos Winmove. Em análise sumária, própria do momento, entendo presente os requisitos necessários para a concessão em parte da liminar, porque o opoente juntou o contrato de aluguel inteligente do veículo em questão firmado com a locadora/oposta Winmove (fls.22/27), bem como o comprovante de pagamento do valor integral do negócio (fls. 28). Não se pode perder de vista que a hipótese deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo o opoente o consumidor e, além disso, terceiro de boa-fé em relação à sucessão de locações de veículos envolvendo as opostas. Presente, assim, a probabilidade do direito do opoente em permanecer na posse do veículo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a pretensão de retomada do bem pelas opostas. Assim, concedo em parte a tutela antecipada para determinar a manutenção da posse do veículo ARGO DRIVE, PLACA RMK1C93, ANO 2021 e MOD 2021, COR: PRETO, descrito na inicial, ao opoente, até o termo final do contrato ou até o desfecho do processo principal, bem como determinar que as opostas se abstenham de praticar atos de recuperação do veículo em comento, bem como de efetuarem restrições administrativas ou de bloqueio remoto por GPS que possam ameaçar o livre trânsito do carro, sob pena de multa diária a ser fixada, se o caso. Deixo de determinar a expedição de ofício à empresa locadora originária, porque não é parte do processo e a obrigação imposta liminarmente não está dirigida a ela, sendo que o conhecimento da lide pode ser dado pela própria parte a partir da cópia desta decisão. Citem-se e intimem-se as opostas, nas pessoas de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias. Apensem-se a presente oposição aos autos principais, processo n° 1001627-04.2022.8.26.0082, para tramitação simultânea. Int. Advogados(s): Edson Saulo Covre (OAB 141125/SP), Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB 297935/SP), Moisés Farias Alves (OAB 402198/SP)