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Processo 0002894-54.2022.8.26.0041 Edson Marley Oliveira Silva o. Caso se trate de sentenciado estrangeiroart. 112Lei nº 7.210/84art. 2º
Remetido ao DJE Relação: 0691/2022 Teor do ato: Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 112 da Lei nº 7.210/84, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA, CPF: 363.353.568-30, MTR: 1222147, RG: 39162108-SP, RJI: 203610357-80, Centro de Detenção Provisória de Osasco II. Comunique-se e oficie-se, requisitando-se vaga em estabelecimento adequado. Fica, desde já, autorizada a remoção. A progressão fica condicionada à inexistência de falta disciplinar recente ou outro impedimento que, sendo verificado, deverá ser informada pelo Diretor da unidade prisional a este juízo. Caso se trate de sentenciado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG n° 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do reeducando ou, na falta desta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162, de 13 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do Centro de Detenção Provisória de Osasco II, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP)