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Processo 1012436-09.2021.8.26.0011 artigo 487art. 55, § 1º do CPCart. 25Lei 12.016/2009
Denegada a Segurança Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial realizado por Anacice - Associação Nacional dos Contribuintes de Impostos, Consumidores de Energia Elétrica e Contas de Consumo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de denegar a segurança. Revogo a liminar concedida, pois verifico que deferida em termos distintos aos que foram pleiteados na petição inicial, podendo as concessionárias retomarem a retenção do imposto a partir deste momento. Contudo, a exigência dos valores que deixaram de ser retidos por força da tutela de urgência, fica obstada até o trânsito em julgado da sentença de improcedência, ante a possibilidade de reversão do julgado. Em transitando em jugado a sentença de improcedência como prolatada, os valores que deixaram de ser retidos poderão ser cobrado, mas por meio das próprias faturas de consumo, nos moldes do que já consignado na decisão a fls. 408, não devendo a cobrança ser realizada por meio de cumprimento de sentença, tendo em vista a existência de relação de trato sucessivo entre as concessionárias de energia elétrica e as pessoas beneficiadas pela liminar e a maior facilidade de cobrança por esta via, evitando-se tumulto processual e desnecessária mobilização do aparato Judiciário. Anoto que a eficácia subjetiva da coisa julgada, quando formada, estender-se-á apenas aos associados indicados na relação a fls. 146/162. Proferida a sentença, cessa a distribuição de outras demandas por conexão com a presente, conforme estabelece o art. 55, § 1º do CPC e a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios ante expressa vedação legal (art. 25, da Lei 12.016/2009). Não há reexame necessário. Cópia da presente servirá como ofício e mandado, se o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.