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Processo 1001394-92.2023.8.26.0495 do Especial da Fazenda Pública e em atenção ao disposto no artigoart. 2°, § 2°artigo 38Lei n° 9.099/95art. 38Lei n° 12.153/09art. 39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi I - Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas de indeferimento da inicial, para inclusão da requerida CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBP no polo passivo, a partir do CNPJ da autarquia cadastrado no Sistema SAJ/PGE, nº 61.000.923/0001-38, condições necessária para a citação e intimações sejam realizada pelo portal eletrônico. Retificado o cadastro, providencie a z. Serventia a baixa da parte incorreta. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf II Ainda, diante do pedido condenatório relativo à devolução dos valores descontados, para fins de verificação da competência prevista no art. 2°, § 2°, da Lei n.° 12.153/09, impõe-se o aditamento da inicial para que a parte autora apresente, ainda que de forma singela, os valores correspondentes a 12 parcelas vincendas, que devem ser considerados na atribuição ao valor da causa. Nesse sentido tem-se o Enunciado n.° 2 aprovado no IV FOJESP: Para verificação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e em atenção ao disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95, o valor da causa deverá corresponder à pretensão financeira formulada na inicial. Demais disso, como dito acima, o art. 38 da Lei n.° 9.099/95 impõe a prolação de sentença líquida, que só é possível com a formulação de pedido certo e determinado. Note-se que a formulação de pedido líquido é regra no sistema dos Juizados, não só por conta da necessidade de se prolatar sentença líquida, mas também porque não há previsão de liquidação de sentença na sistemática da Lei n° 9.099/95, ocorrendo o mesmo em relação à Lei n° 12.153/09. Por fim, há evidente interesse da parte em formular pedido líquido no sistema das Leis n° 9.099/95 e 12.153/09, pois uma vez feito pedido ilíquido e proferida sentença também ilíquida, caso isso fosse possível, e apurado valor superior a sessenta salários mínimos, em relação ao excedente, a sentença, mesmo que de liquidação, nos termos do art. 39 da Lei n° 9.099/95, seria ineficaz. Assim, deve a parte autora emendar a petição inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo, para apresentar o cálculo correspondente a 12 parcelas vincendas, atribuindo este resultado ao valor da causa. Int.