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Processo 1012436-09.2021.8.26.0011 de ofício ou a requerimentoart. 1
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra, em nenhum dos dois embargos (de fls. 591/596 e de fls. 607/609) qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Em relação aos Embargos de Declaração de fls. 591/596, qualquer decisão concedida em caráter precário pode ser revista pelo julgador, pois é dada em antecipação de mérito, sendo, assim, responsabilidade da parte arcar com os ônus de eventual revogação da medida liminar. Se a decisão dada em sede de tutela de urgência não pudesse ser revista e a ele se aplicasse o instituto da preclusão, não se estaria diante de uma pretensão antecipatória, mas sim definitiva. Ainda, no que se refere aos embargos de declaração de fls. 607609 a relação da concessionária é com o Estado de São Paulo, sendo que ela é quem tem condições de saber quais os valores que foram retidos até o momento e que deverão, em momento oportuno, ser exigidos em fatura de energia elétrica, pois o consumidor não é o contribuinte de direito, mas apenas de fato do tributo. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.