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Processo 1012436-09.2021.8.26.0011 de ofício ou a requerimentoart. 1Lei 12.016/2009art. 302
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 419/423: trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face das decisões a fls. 408 e 415. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Ocorre que a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios é medida excepcional, incabível na hipótese em apreço. O mandado de segurança possui procedimento especial, nos termos da Lei 12.016/2009, a qual não prevê a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito. Trata-se de ação de rito simplificado e que, como tal, não admite sejam aplicados institutos que possam tornar mais complexa a tramitação, sobretudo considerando-se as dificuldades que adviriam do cumprimento de eventual decisão parcial de mérito. Ressalte-se, a propósito, que foi da impetrante a opção pela impetração da estreita via do mandado de segurança e, assim sendo, não pode agora querer transformar o writ em ação com as mesmas possibilidades previstas para o procedimento comum. Portanto, o feito deverá permanecer suspenso, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 986 dos recursos especiais repetitivos, e será a presente ação julgada em sua totalidade apenas após a publicação do acórdão de mérito do STJ. Além disso, a ratio decidendi eventualmente adotada pelo STJ na fixação da tese no Tema 986 servirá também como fundamento para o julgamento de mérito da presente demanda, visto que a inclusão dos demais valores apontados pela impetrante na base de cálculo do ICMS guarda relação direta com a inclusão do TUST e TUSD. Por tal razão, é de rigor aguardar-se o julgamento final pelo Tribunal Superior, inclusive também como forma de se evitar decisões contraditórias. No mais, cumpre reiterar o quanto consignado na decisão a fls. 408, isto é, à luz do que dispõe o art. 302, I, do CPC, em caso de denegação de segurança, na hipótese de decisão desfavorável à sua pretensão pelo STJ, os créditos tributários não recolhidos em razão da liminar deferida, poderão ser exigidos em parcela única, com juros, multa e correção monetária, uma vez que a tutela de urgência é medida de caráter precário e que tais empresas realizam o destaque, mensalmente, do valor que deveria ser repassado ao fisco, o que apenas não está ocorrendo em virtude da tutela de urgência concedida. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.