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Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Diante a inercia do requerente em manifestar-se, apesar de regularmente intimado (fls. 2036), declaro satisfeita a obrigação de fazer da parte devedora e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução da obrigação de fazer nesta ação ajuizada por Carlos Augusto Lopes em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após, transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.