PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1033057-20.2022.8.26.0002 Edgard Bueno Costa e SilvaIsa Bueno Costa e SilvaTalita Bueno Costa e Silva artigo 406artigo 407 do CCartigo 85,§2° do CPCartigo 98, §3º do CPC
Julgada Procedente a Ação Posto isso, acolho os pedidos formulados nesta Ação deExtinçãodeCondomínioc/c Cobrança de Alugueres que JULIANA BUENO COSTA E SILVA LUZ e RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ movem em face de EDGARD BUENO COSTA E SILVA, casado com SALVELINA NEVES CARDOSO COSTA E SILVA, TALITA BUENO COSTA E SILVA e ISA BUENO COSTA E SILVA e assim o faço para: i) DECLARAR EXTINTO o condomínio existente sobre o imóvel situado à Rua Arizona, nº 595, Cidade Monções, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 62.851, registrado perante o 15º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital; ii) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem, mediante prévia avaliação a ser efetivada por perito que, oportunamente, será nomeado por este juízo, podendo a alienação ser feita a quem ofereça maior lanço, ainda que eventualmente seja inferior à avaliação, desde que o preço não seja vil. O produto da venda deverá ser revertido a cada um dos coproprietários, nas respectivas proporções de suas propriedades (25% para a parte autora e 25% para cada um dos herdeiros réus). Ademais, condeno a parte ré a pagar à parte autora, pela ocupação exclusiva do imóvel,aluguelmensal proporcional ao seu quinhão, em valor a ser arbitrado oportunamente, mediante realização de perícia, a contar da citação e até a efetiva alienação (ou até que haja desocupação pela parte ré, antes disso), acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da citação e, quanto aos vencidos posteriormente, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa aos alugueres, até a data do trânsito em julgado da sentença, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 85,§2° do CPC), calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC) isentando-a, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita ora concedida, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. P.I.C.