Edgard Bueno Costa e Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Edgard Bueno Costa e Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 3,2 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, relacao, protocolo, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Alienação Judicial de Bens
1033057-20.2022.8.26.0002- Órgão julgador
- 11 CIVEL DE SANTO AMARO
- Última atualização
- 12/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0004541-36.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0004541-36.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893
Remetido ao DJE Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observ…
Remetido ao DJE Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbên…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observand…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0528/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0528/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781
Remetido ao DJE Relação: 0528/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas n…
Remetido ao DJE Relação: 0528/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que a con…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença,…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que a contradição qu…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709
Julgada Procedente a Ação Posto isso, acolho os pedidos formulados nesta Ação deExtinçãodeCondomínioc/c Cobrança de Alugueres que JULIANA BUENO COSTA E SILVA LUZ e RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ movem em face de EDGARD BU…
Julgada Procedente a Ação Posto isso, acolho os pedidos formulados nesta Ação deExtinçãodeCondomínioc/c Cobrança de Alugueres que JULIANA BUENO COSTA E SILVA LUZ e RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ movem em face de EDGARD BUENO COSTA E SILVA, casado com SALVELINA NEV…
Remetido ao DJE Relação: 0230/2023 Teor do ato: Posto isso, acolho os pedidos formulados nesta Ação deExtinçãodeCondomínioc/c Cobrança de Alugueres que JULIANA BUENO COSTA E SILVA LUZ e RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ move…
Remetido ao DJE Relação: 0230/2023 Teor do ato: Posto isso, acolho os pedidos formulados nesta Ação deExtinçãodeCondomínioc/c Cobrança de Alugueres que JULIANA BUENO COSTA E SILVA LUZ e RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ movem em face de EDGARD BUENO COSTA E SILVA, ca…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70861532-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 13:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70861532-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 13:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70635227-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 17:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70635227-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 17:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70611182-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 10:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70611182-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 10:46
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561
Remetido ao DJE Relação: 0564/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/191 e fls. 192/199: Manifeste-se a parte ré sobre os pedidos da autora (avaliação do imóvel e arbitramento provisório aluguel), bem como sobre os docume…
Remetido ao DJE Relação: 0564/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/191 e fls. 192/199: Manifeste-se a parte ré sobre os pedidos da autora (avaliação do imóvel e arbitramento provisório aluguel), bem como sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70433680-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 13:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70433680-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 13:10
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514
Remetido ao DJE Relação: 0372/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulad…
Remetido ao DJE Relação: 0372/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins indicados…
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, …
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins indicados às fls. 12, item 2. …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0004541-36.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0004541-36.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Remetido ao DJE Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de suc
Remetido ao DJE Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumb
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0528/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0528/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Remetido ao DJE Relação: 0528/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que
Remetido ao DJE Relação: 0528/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ- 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u.. DJU 22.4.02, p. 210). Também não há que se falar em obscuridade, em omissão ou dúvida, pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide, não sendo de se admitir, pela via eleita, a rediscussão da causa, como pretendido. Estando um dos co-proprietários na posse exclusiva do imóvel de propriedade em comum, que está locado/ocupado por terceiro, de rigor o arbitramento de aluguel em favor do outro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele (artigo 884, Código Civil). Não pode a parte embargante, descontente com o resultado da causa, procurar obter por embargos declaratórios a reversão do julgado, quando seu direito foi suficientemente analisado no provimento embargado. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mas a eles nego provimento. 2) A parte ré apelou (fls. 226/238) e a parte autora já apresentou suas contrarrazões (fls. 239/262). Assim, certifique-se o necessário e após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que a contradiç
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ- 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u.. DJU 22.4.02, p. 210). Também não há que se falar em obscuridade, em omissão ou dúvida, pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide, não sendo de se admitir, pela via eleita, a rediscussão da causa, como pretendido. Estando um dos co-proprietários na posse exclusiva do imóvel de propriedade em comum, que está locado/ocupado por terceiro, de rigor o arbitramento de aluguel em favor do outro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele (artigo 884, Código Civil). Não pode a parte embargante, descontente com o resultado da causa, procurar obter por embargos declaratórios a reversão do julgado, quando seu direito foi suficientemente analisado no provimento embargado. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mas a eles nego provimento. 2) A parte ré apelou (fls. 226/238) e a parte autora já apresentou suas contrarrazões (fls. 239/262). Assim, certifique-se o necessário e após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTA.23.70338757-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/04/2023 16:13
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSTA.23.70338757-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/04/2023 16:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTA.23.70334326-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/04/2023 21:59
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSTA.23.70334326-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/04/2023 21:59
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSTA.23.70281786-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2023 23:06
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSTA.23.70281786-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2023 23:06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Julgada Procedente a Ação Posto isso, acolho os pedidos formulados nesta Ação deExtinçãodeCondomínioc/c Cobrança de Alugueres que JULIANA BUENO COSTA E SILVA LUZ e RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ movem em face de EDGARD BUENO COSTA E SILVA, casado com SALVELIN
Julgada Procedente a Ação Posto isso, acolho os pedidos formulados nesta Ação deExtinçãodeCondomínioc/c Cobrança de Alugueres que JULIANA BUENO COSTA E SILVA LUZ e RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ movem em face de EDGARD BUENO COSTA E SILVA, casado com SALVELINA NEVES CARDOSO COSTA E SILVA, TALITA BUENO COSTA E SILVA e ISA BUENO COSTA E SILVA e assim o faço para: i) DECLARAR EXTINTO o condomínio existente sobre o imóvel situado à Rua Arizona, nº 595, Cidade Monções, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 62.851, registrado perante o 15º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital; ii) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem, mediante prévia avaliação a ser efetivada por perito que, oportunamente, será nomeado por este juízo, podendo a alienação ser feita a quem ofereça maior lanço, ainda que eventualmente seja inferior à avaliação, desde que o preço não seja vil. O produto da venda deverá ser revertido a cada um dos coproprietários, nas respectivas proporções de suas propriedades (25% para a parte autora e 25% para cada um dos herdeiros réus). Ademais, condeno a parte ré a pagar à parte autora, pela ocupação exclusiva do imóvel,aluguelmensal proporcional ao seu quinhão, em valor a ser arbitrado oportunamente, mediante realização de perícia, a contar da citação e até a efetiva alienação (ou até que haja desocupação pela parte ré, antes disso), acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da citação e, quanto aos vencidos posteriormente, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa aos alugueres, até a data do trânsito em julgado da sentença, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 85,§2° do CPC), calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC) isentando-a, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita ora concedida, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Remetido ao DJE Relação: 0230/2023 Teor do ato: Posto isso, acolho os pedidos formulados nesta Ação deExtinçãodeCondomínioc/c Cobrança de Alugueres que JULIANA BUENO COSTA E SILVA LUZ e RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ movem em face de EDGARD BUENO COSTA E SILV
Remetido ao DJE Relação: 0230/2023 Teor do ato: Posto isso, acolho os pedidos formulados nesta Ação deExtinçãodeCondomínioc/c Cobrança de Alugueres que JULIANA BUENO COSTA E SILVA LUZ e RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ movem em face de EDGARD BUENO COSTA E SILVA, casado com SALVELINA NEVES CARDOSO COSTA E SILVA, TALITA BUENO COSTA E SILVA e ISA BUENO COSTA E SILVA e assim o faço para: i) DECLARAR EXTINTO o condomínio existente sobre o imóvel situado à Rua Arizona, nº 595, Cidade Monções, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 62.851, registrado perante o 15º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital; ii) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem, mediante prévia avaliação a ser efetivada por perito que, oportunamente, será nomeado por este juízo, podendo a alienação ser feita a quem ofereça maior lanço, ainda que eventualmente seja inferior à avaliação, desde que o preço não seja vil. O produto da venda deverá ser revertido a cada um dos coproprietários, nas respectivas proporções de suas propriedades (25% para a parte autora e 25% para cada um dos herdeiros réus). Ademais, condeno a parte ré a pagar à parte autora, pela ocupação exclusiva do imóvel,aluguelmensal proporcional ao seu quinhão, em valor a ser arbitrado oportunamente, mediante realização de perícia, a contar da citação e até a efetiva alienação (ou até que haja desocupação pela parte ré, antes disso), acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da citação e, quanto aos vencidos posteriormente, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa aos alugueres, até a data do trânsito em julgado da sentença, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 85,§2° do CPC), calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC) isentando-a, porém, do pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita ora concedida, observados os termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC. P.I.C. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70861532-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 13:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70861532-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 13:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70635227-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 17:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70635227-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 17:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70611182-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 10:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70611182-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 10:46
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Fls. 179/191 e fls. 192/199: Manifeste-se a parte ré sobre os pedidos da autora (avaliação do imóvel e arbitramento provisório aluguel), bem como sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinz
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Fls. 179/191 e fls. 192/199: Manifeste-se a parte ré sobre os pedidos da autora (avaliação do imóvel e arbitramento provisório aluguel), bem como sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Remetido ao DJE Relação: 0564/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/191 e fls. 192/199: Manifeste-se a parte ré sobre os pedidos da autora (avaliação do imóvel e arbitramento provisório aluguel), bem como sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze)
Remetido ao DJE Relação: 0564/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/191 e fls. 192/199: Manifeste-se a parte ré sobre os pedidos da autora (avaliação do imóvel e arbitramento provisório aluguel), bem como sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Praça / Leilão Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70533992-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2022 11:02
Praça / Leilão Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70533992-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2022 11:02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70442612-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/06/2022 15:04
Réplica Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70442612-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/06/2022 15:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70433680-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 13:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70433680-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 13:10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70436541-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2022 22:46
Contestação Juntada Nº Protocolo: WSTA.22.70436541-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2022 22:46
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗AR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AR382427860TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edgard Bueno Costa e Silva
AR Negativo Juntado - Não Procurado Juntada de AR : AR382427860TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edgard Bueno Costa e Silva
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR382427873TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Talita Bueno Costa e Silva Diligência : 31/05/2022
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR382427873TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Talita Bueno Costa e Silva Diligência : 31/05/2022
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Remetido ao DJE Relação: 0372/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins indi
Remetido ao DJE Relação: 0372/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins indicados às fls. 12, item 2. O pedido comporta indeferimento! Convém recordar, inicialmente, que a lei prevê, no art. 300, § 2º, a possibilidade do juiz, no âmbito das medidas cautelares, concedê-la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob pena da parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar não estão sumariamente demonstrados pois, em uma análise de cognição sumária, não há prova segura de que se extraia a probabilidade do direito alegado, uma vez que a questão da apuração do real valor locatício ainda depende de prova, além do que não há risco irreparável ou de difícil reparação que recomende a imediata concessão da medida satisfativa objetivada. Dessa forma, indefiro a tutela pleiteada. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Tutela de urgência visando o arbitramento de aluguel provisório mensal. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Réu que exerce a posse exclusiva do imóvel desde 2018. Necessidade de se apurar o real valor locatício após o contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012216-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) 3. Diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins indicados às fls. 12, ite
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins indicados às fls. 12, item 2. O pedido comporta indeferimento! Convém recordar, inicialmente, que a lei prevê, no art. 300, § 2º, a possibilidade do juiz, no âmbito das medidas cautelares, concedê-la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob pena da parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar não estão sumariamente demonstrados pois, em uma análise de cognição sumária, não há prova segura de que se extraia a probabilidade do direito alegado, uma vez que a questão da apuração do real valor locatício ainda depende de prova, além do que não há risco irreparável ou de difícil reparação que recomende a imediata concessão da medida satisfativa objetivada. Dessa forma, indefiro a tutela pleiteada. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Tutela de urgência visando o arbitramento de aluguel provisório mensal. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Réu que exerce a posse exclusiva do imóvel desde 2018. Necessidade de se apurar o real valor locatício após o contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012216-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) 3. Diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1033057-20.2022.8.26.0002 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.