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Processo 1063264-62.2023.8.26.0100 Alex FerrettoBANCO J SAFRA S/A o de cognição sumáriaartigo 294art. 300art.139art. 139artigo 340 do CPCart. 248, § 4º
Não Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1. Trata-se de demanda proposta por Alex Ferretto em face de Banco J Safra S/A. Sustenta, em síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.258,04. No dia 17.2.2023, sua esposa entrou em contato com a parte ré, via aplicativo whatsapp, solicitando informações sobre seu financiamento, informando, ainda, o código de opção para quitação do contrato. Na conversa, solicitou o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas, para pagamento único, sendo gerado boleto no valor de R$ 23.800,00, ao argumento de concessão de desconto sobre o valor da dívida. Afirma ter efetuado o pagamento e enviado o comprovante ao mesmo número de WhatsApp, sendo-lhe prometida a baixa do contrato e do gravame. Acontece que, quando da tentativa de transferência do veículo, foi surpreendido com a manutenção do gravame. Diz que tentou informações pelo mesmo canal, não obtendo mais resposta. Em contato por outro canal de atendimento da parte ré, obteve a informação de que não havia qualquer registro de pagamento e quitação do contrato, mantendo-se o gravame e a negativação. Sustenta ter sido vítima de golpe e pede, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, bem como da negativação da dívida. No mérito, pede a declaração de inexigibilidade da dívida, a condenação da parte ré a baixar a alienação fiduciária no órgão de trânsito ou, alternativamente, a condenação da parte ré no pagamento de R$ 23.800,00 mais juros, a título de danos materiais, bem como no pagamento de R$20.000,00, a título de reparação por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A despeito da narrativa, a parte autora não comprova que a conversa que travou com suposto atendente da parte ré se deu a partir de canal oficial do banco. Outrossim, do recibo de pagamento de fls. 28 não consta como beneficiária do boleto nem como sacadora a parte ré. Ademais, da conversa de fls. 2 extrai-se que, antes que fosse encaminhado qualquer dado referente à parte autora pelo suposto atendente, foi fornecido o número do CPF, a permitir que o suposto fraudador obtivesse outras informações sobre o contratante. A própria conversa juntada a fls. 2-3 não foi transcrita em sua totalidade. Ausente, como se vê, a probabilidade do direito. 3. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.