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Processo 0727807-92.1993.8.26.0100Processo 1024850-29.2022.8.26.0100Processo 0537514-05.1992.8.26.0100 Antonio Carlos Amorim da SilvaAntonio Joaquim da SilvaArmindo AugustoArmindo Augusto MartinhoEspólio de Thyrson Loureiro de AlmeidaFilomena Maria da SilvaJoquedebe Toni FaçanhaMarco José Ferreira Binato o. Aponta que Raquel e Joquedebe não foram contemplados em conta de liquidação de fls.art. 149artigo 4º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 8457/8460). 1. Fls. 8461/8462 (Marco José Ferreira Binato): informa que seu crédito foi reclassificado como restituição, requerendo a inclusão no próximo rateio. Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Fl. 8466 (Oswaldo Siqueira Campanelli): exclua-se. 3. Manifestação do síndico (fls. 8467/8470). Ciente, 4. Fls. 8433/8434 (Filomena Maria da Silva): informa dados bancários para pagamento de seu crédito. O síndico opina pelo indeferimento do pedido, afirmado que o crédito da requerente é trabalhista e o ativo comporta apenas pagamento dos créditos por restituição (fl. 8449). O síndico, às fls. 8468/8469, afiram que a manifestação da credora é intempestiva, pois foi protocolada em 10/6/21, perdendo direito ao levantamento dos valores. Ciência aos esclarecimentos prestados. 5. O síndico, às fls. 8469/8470, informa que há valores bloqueados na ação civil pública nº 0727807-92.1993.8.26.0100 em face dos sócios da falida e que já houve determinação naqueles autos de transferência dos valores para a presente falência, os quais serão utilizados no rateio suplementar. Ciência. 6. Rateio Suplementar Por decisão de fls. 8303/8309, determinou-se ao síndico a aplicação, ao caso, por analogia, do disposto no art. 149 da LRF, com fundamento no artigo 4º da LINDB, e, por consequência, que se aguardasse o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil para apuração do saldo atualizado em conta mantida pela falida e, após, encaminhamento de autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novas contas de rateio, considerando os credores de direito de restituição que se manifestaram nos autos durante o período estipulado na decisão de fls. 7931/7939, os quais deverão ser os únicos considerados na categoria "crédito de restituição", em novo rateio do saldo da massa falida, sendo que, os demais, perderam seu direito de participar no rateio por inércia. Ponderou-se, também, que com relação aos credores titulares de crédito de restituição que se manifestaram nos autos durante o período de 1 ano a saber, Antonio Joaquim da Silva, Raquel Tôni Façanha e Joquedebe Tôni Façanha,Armindo Augusto Martinho, Reinaldo Augusto e Thyrson Loureiro de Almeida -, deverá ser considerado o valor que já levantaram, o qual deverá ser descontado de novo valor de rateio a que terão direito e, com relação a eventual saldo remanescente, proceder a elaboração de cálculos de liquidação e rateio para demais classes de credores. Manifestação do Ministério Público não se opondo ao quanto determinado (fls. 8355/8362). Houve expedição de edital de credores (fl. 7946). Por decisão de fls. 8363/8364, determinou-se que se aguardasse resposta do ofício ao Banco do Brasil e, com a resposta, que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial. Informação da contadoria judicial esclarecendo a impossibilidade de realização de cálculos. O síndico se manifestou as fls. 8440/8450, informando que, por força das decisões de fls. 8303/8309 e 8328/8329, os credores Antonio Joaquim da Silva, Raquel Tôni Façanha e Joquedebe Toni Façanha, Armindo Augusto Martinho, Reinaldo Augusto e Thyrson Loureiro de Almeida manifestaram-se no prazo determinado por este juízo. Aponta que Raquel e Joquedebe não foram contemplados em conta de liquidação de fls. 5221/5261, de modo que devem aguardar eventual sobra do rateio complementar que será realizado em favor dos credores por restituição. Esclarece que Reinaldo Augusto é o procurador do credor Sílvio de Almeida Toledo Filho. Conclui, portanto, que devem participar do rateio suplementar apenas os credores por restituição: Antonio Joaquim da Silva, Armindo Augusto Martinho, Sílvio de Almeida Toledo Filho e Espólio de Thyrson Loureiro de Almeida. Com relação ao credor João Pedro Camarotti, aponta que sua manifestação foi fora do prazo, opinando pelo indeferimento. Informa que irá elaborar contas de liquidação assim que houver unificação. Requer arbitramento dos seus honorários e do perito contador que irá elaborar as contas. Por decisão de fls. 8457/8460, determinou-se, conforme decidido as fls. 8303/8309, as contas de rateio suplementar deverão ser elaboradas considerando os credores que já levantaram parte do seu crédito, de forma a permitir o pagamento do remanescente, e também dos credores que se manifestaram no prazo concedido da mesma classe, e, ainda, se houver sobras, também daqueles que se habilitaram no prazo concedido de classes subsequentes. Logo, não haverá a elaboração de diversas contas de rateio, por classes, mas uma única conta, considerando credores que já levantaram e também aqueles que se manifestaram, de forma a permitir o encerramento da falência. Ainda em conformidade com o decidido as fls. 8303/8309, somente serão considerados, com relação aos credores que ainda não haviam se manifestado, aqueles que tiverem se pronunciado nos autos após convocação, de forma tempestiva. Consequentemente, manifestações intempestivas não serão aceitas, como é o caso do credor João Pedro Camarotti. Aclaradas essas premissas, com a vinda das informações atinentes ao saldo atualizado da conta judicial da falida, autorizo desde já a apresentação pelo síndico de conta de liquidação e rateio suplementar. Fixo os honorários do atual síndico em 2% do valor do ativo remanescente e, do perito contador que o auxiliará, Reynaldo Sansivieri, em 20% dos honorários do síndico atual. O síndico se manifestou as fls. 8440/8450. Observa que o Banco do Brasil informou a existência de contas nº 3800113674867 (R$ 1.347.324,82) e nº 4800113676538 (R$ 199.785,41) em 22/11/22 mas não unificou as contas. Requer a unificação das contas vinculadas a esta falência. Por decisão de fls. 8457/8460, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando a unificação das contas judiciais vinculadas a esta falência em conta judicial nova, informando, após, saldo atualizado. Certidão de fl. 8476 informando a expedição de ofício. Informa que consta certidão de expedição de ofício de pagamento ao credor Armindo Augusto Martinho e à fl. 8092 consta ofício que foi encaminhado e protocolado ao Banco do Brasil à fl. 8093, mas não se localizou a resposta. Expedido ofício (fl. 8484). Resposta do Banco do Brasil informando as transferências realizadas (fls. 8487/8489). Ato de fl. 8490, determinou-se a elaboração de contas de liquidação, nos termos da Ordem de Serviço nº 1/23. O síndico, às fls. 8493/8494, informa que obteve junto ao Banco do Brasil o comprovante de pagamento do ofício de fl. 8092 em favor do credor. Observa que o saldo reportado foi de R$ 1.596.915,02, informando que solicitou ao perito contador a elaboração de cálculos. Às fls. 8500/8501, junta contas de liquidação (fls. 8502/8503). Por ato de fl. 8504, deu-se ciência das contas apresentadas. Thyrson Loureiro de Almeida Júnior e outra (fl. 8512), Armindo Augusto Martinoh (fl. 8517), Marcos José Ferreira Binato (fls. 8528/8529) manifestam concordância com as contas apresentadas. Antonio Carlos Amorim da Silva apresentou impugnação (fls. 8513/8516), assim como Marilucia Ferreira Formiga e outros (fls. 8519/8521), Filomena Maria da Silva (fls. 8526/8527). Certificado decurso de prazo para impugnação (fl. 8530). Manifestação do Ministério Público (fls. 8534/8536). Manifeste-se o síndico sobre impugnações apresentadas e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Fl. 8477 (João Pedro Camarotti): anote-se a interposição de agravo de instrumento. O síndico, à fl. 8494, informa que não houve concessão de efeito suspensivo. O requerente informa que solicitou a concessão de efeito suspensivo (fl. 8499). O síndico, à fl. 8501, informa que não houve concessão de efeito suspensivo. À fl. 8507, João Pedro Camarotti requer a reserva do valor devido por ter solicitado efeito suspensivo. Manifestação do Ministério Público (fls. 8534/8536). Ciente. Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Observo que o síndico informou não ter sido concedido efeito suspensivo. Prossiga-se até eventual comunicação de efeito suspensivo. Indefiro pedido de reserva, visto que não houve deferimento de efeito suspensivo ao recurso. 8. Manifestação do Ministério Público (fls. 8534/8536). Ciente. 9. Juntada aos autos cópia de decisão proferida no processo nº 1024850-29.2022.8.26.0100, em que se pretendia a declaração da extinção das obrigações da falida e levantamento de sobras, no qual foi determinada a suspensão do feito enquanto não houvesse nomeação de novo síndico. Aguardo manifestação do síndico. Intimem-se.