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Processo 1024850-29.2022.8.26.0100Processo 0537514-05.1992.8.26.0100 Antonio Joaquim da SilvaArmindo AugustoArmindo Augusto MartinhoEspólio de Thyrson Loureiro de AlmeidaFilomena Maria da SilvaJoquedebe Toni FaçanhaLuiz Carlos Lima CostaThyrson Loureiro de Almeida o. Aponta que Raquel e Joquedebe não foram contemplados em conta de liquidação de fls.art. 149artigo 4º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 8428/8429). 1. Juntada aos autos cópia de decisão proferida no processo nº 1024850-29.2022.8.26.0100, em que se pretendia a declaração da extinção das obrigações da falida e levantamento de sobras, no qual foi determinada a suspensão do feito enquanto não houvesse nomeação de novo síndico. Manifeste-se o síndico. 2. Ofício Banco do Brasil O síndico se manifestou as fls. 8440/8450. Observa que o Banco do Brasil informou a existência de contas nº 3800113674867 (R$ 1.347.324,82) e nº 4800113676538 (R$ 199.785,41) em 22/11/22 mas não unificou as contas. Requer a unificação das contas vinculadas a esta falência. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a unificação das contas judiciais vinculadas a esta falência em conta judicial nova, informando, após, saldo atualizado. 3. Rateio Suplementar Por decisão de fls. 8303/8309, determinou-se ao síndico a aplicação, ao caso, por analogia, do disposto no art. 149 da LRF, com fundamento no artigo 4º da LINDB, e, por consequência, que se aguardasse o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil para apuração do saldo atualizado em conta mantida pela falida e, após, encaminhamento de autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novas contas de rateio, considerando os credores de direito de restituição que se manifestaram nos autos durante o período estipulado na decisão de fls. 7931/7939, os quais deverão ser os únicos considerados na categoria "crédito de restituição", em novo rateio do saldo da massa falida, sendo que, os demais, perderam seu direito de participar no rateio por inércia. Ponderou-se, também, que com relação aos credores titulares de crédito de restituição que se manifestaram nos autos durante o período de 1 ano a saber, Antonio Joaquim da Silva, Raquel Tôni Façanha e Joquedebe Tôni Façanha,Armindo Augusto Martinho, Reinaldo Augusto e Thyrson Loureiro de Almeida -, deverá ser considerado o valor que já levantaram, o qual deverá ser descontado de novo valor de rateio a que terão direito e, com relação a eventual saldo remanescente, proceder a elaboração de cálculos de liquidação e rateio para demais classes de credores. Manifestação do Ministério Público não se opondo ao quanto determinado (fls. 8355/8362). Houve expedição de edital de credores (fl. 7946). Por decisão de fls. 8363/8364, determinou-se que se aguardasse resposta do ofício ao Banco do Brasil e, com a resposta, que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial. Informação da contadoria judicial esclarecendo a impossibilidade de realização de cálculos. O síndico se manifestou as fls. 8440/8450, informando que, por força das decisões de fls. 8303/8309 e 8328/8329, os credores Antonio Joaquim da Silva, Raquel Tôni Façanha e Joquedebe Toni Façanha, Armindo Augusto Martinho, Reinaldo Augusto e Thyrson Loureiro de Almeida manifestaram-se no prazo determinado por este juízo. Aponta que Raquel e Joquedebe não foram contemplados em conta de liquidação de fls. 5221/5261, de modo que devem aguardar eventual sobra do rateio complementar que será realizado em favor dos credores por restituição. Esclarece que Reinaldo Augusto é o procurador do credor Sílvio de Almeida Toledo Filho. Conclui, portanto, que devem participar do rateio suplementar apenas os credores por restituição: Antonio Joaquim da Silva, Armindo Augusto Martinho, Sílvio de Almeida Toledo Filho e Espólio de Thyrson Loureiro de Almeida. Com relação ao credor João Pedro Camarotti, aponta que sua manifestação foi fora do prazo, opinando pelo indeferimento. Informa que irá elaborar contas de liquidação assim que houver unificação. Requer arbitramento dos seus honorários e do perito contador que irá elaborar as contas. Conforme decidido as fls. 8303/8309, as contas de rateio suplementar deverão ser elaboradas considerando os credores que já levantaram parte do seu crédito, de forma a permitir o pagamento do remanescente, e também dos credores que se manifestaram no prazo concedido da mesma classe, e, ainda, se houver sobras, também daqueles que se habilitaram no prazo concedido de classes subsequentes. Logo, não haverá a elaboração de diversas contas de rateio, por classes, mas uma única conta, considerando credores que já levantaram e também aqueles que se manifestaram, de forma a permitir o encerramento da falência. Ainda em conformidade com o decidido as fls. 8303/8309, somente serão considerados, com relação aos credores que ainda não haviam se manifestado, aqueles que tiverem se pronunciado nos autos após convocação, de forma tempestiva. Consequentemente, manifestações intempestivas não serão aceitas, como é o caso do credor João Pedro Camarotti. Aclaradas essas premissas, com a vinda das informações atinentes ao saldo atualizado da conta judicial da falida, autorizo desde já a apresentação pelo síndico de conta de liquidação e rateio suplementar. Fixo os honorários do atual síndico em 2% do valor do ativo remanescente e, do perito contador que o auxiliará, Reynaldo Sansivieri, em 20% dos honorários do síndico atual. 4. Fls. 8433/8434 (Filomena Maria da Silva): informa dados bancários para pagamento de seu crédito. O síndico opina pelo indeferimento do pedido, afirmado que o crédito da requerente é trabalhista e o ativo comporta apenas pagamento dos créditos por restituição (fl. 8449). Remeto ao quanto decidido no item 3 supra. Esclareça o síndico se a manifestação da credora é tempestiva 5. Fls. 8438 (César Henrique Lopes da Silva): requer o pagamento de seu crédito. O síndico opina pelo indeferimento do pedido, posto que intempestivo (fl. 8449). Tendo em vista o quanto decidido as fls. 8303/8309, apresentada a manifestação de forma extemporânea, após decurso de prazo concedido em edital, indefiro pedido de participação no rateio suplementar. 6. Fls. 8411/8413 (Oswaldo Siqueira Campanelli): informa o falecimento de seu cliente Luiz Carlos Lima Costa), mas não localizou o cliente, requerendo a reserva de honorários de 20%. Por decisão de fls. 8428/8429, determinou-se ao requerente que informasse se se houve apresentação de contrato de honorários e, em caso positivo, junte-os aos autos. A fl. 8439, o requerente informou que houve apenas acordo verbal. O síndico opina pelo indeferimento (fl. 8448). Tendo em vista o informado, necessário que o requerente proceda ao ajuizamento de competente ação de arbitramento de honorários. Por ora, defiro a reserva de 20% do crédito, a título de honorários, cujo levantamento está condicionado ao julgamento da mencionada ação a ser distribuída. 7. Fl. 8347 (Armindo Augusto Martinho): requer expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar se houve cumprimento da MLE de fl. 8297, visto que não localizou em sua conta. O síndico requer que a z. Serventia certifique. Certifique a z. Serventia. 8. O síndico opina a fl. 8449 pela habilitação dos herdeiros de Thyrso Loureiro de Almeida, visto que comprovada a condição de suas herdeiras. Tendo em vista documentos juntados bem quanto o que explanado pelo síndico, homologo substituição do credor por seus herdeiros, conforme requerido. 9. Manifestação do Ministério Público (fls. 8453/8455). Ciente. Intimem-se.