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Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 BENEDITO MONTEIRO DE OLIVEIRA o as quantias recebidasartigo 248, §4ºartigo 275artigo 921
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. O aviso de recebimento de fl. 1.156 foi assinado por terceira pessoa. Logo, embora positivo o aviso de recebimento, a intimação não pode ser considerada válida, porque o intimando não reside em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso (artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: "Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega ao destinatário, colhendo sua assinatura no recibo" (RSTJ 88/187, maioria). A intimação é ato pessoal e formal e a inobservância de seus requisitos legais enseja nulidade processual. Ademais, não há amparo legal para a intimação em nome de parentes. Assim, diante da frustração da intimação pelo correio, o terceiro Benedito Monteiro de Oliveira deverá ser intimado por meio de Oficial de Justiça, nos termos do artigo 275 do Código de Processo Civil. Isso posto, EXPEÇA-SE carta precatória para a intimação do terceiro Benedito Monteiro de Oliveira, nos moldes de fl. 1.154, no endereço de fl. 1.156. 2. Diante do pedido de fls. 1.149/1.150, para o cumprimento do item 11 da decisão de fls. 973/978, bem como do item 3 da presente decisão, nomeio o Perito TIAGO ALVES COSTA, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. INTIME-SE o Perito para que estime os seus honorários em 5 (cinco) dias. Após, DÊ-SE ciência às partes e tornem os autos conclusos. 3. Fls. 1.140/1.143: considerando que os executados são os únicos sócios da Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda SBCE, mantenedora da Escola Superior Associada de Goiânia ESUP, a aplicação de multa não surtiria qualquer efeito prático para fins de satisfação do crédito da exequente, razão pela qual indefiro o pedido. Em relação ao pedido de quebra do sigilo bancário mantenho o item 6 da decisão de fls. 973/978. Por sua vez, indefiro o pedido de declaração de ineficácia de eventuais pagamentos de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais do salário/pró-labore que o executado Luiz Antonio Ribeiro de Souza tenha recebido junto à Escola Superior Associada de Goiânia ESUP por considerar a medida inócua. Todavia, a fim de dar efetividade o item 10 da decisão de fls. 973/978, determino que o Perito nomeado efetue também a penhora de referidos valores, se existentes. 4. Cumpra a exequente o item 5 de fl. 1.145. 5. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se.